PORTARIA nº 01/2019
O Doutor Maciéo Cataneo, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Pato Branco/PR, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
e, CONSIDERANDO que o Artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, que permite a delegação de poderes para a prática de atos de administração e atos de mero expediente, sem caráter decisório, à Serventia;
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 11.419/2006, sobre a informatização do processo judicial, Resolução nº 03/2009 do e. Tribunal de Justiça do Paraná, dispondo sobre o processo eletrônico em qualquer grau de jurisdição, assim como, o art. 357 do Prov. 282/2018 da e. Corregedoria Geral de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de agilizar a realização dos atos processuais, em benefício das partes, com economia de tempo, numerário e material, visando rapidez e qualidade da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a implantação e o desenvolvimento da virtualização nos trâmites processuais da Vara Cível e de Fazenda Pública, desta Comarca, através do programa de computador (software) PROJUDI, tendo como objetivo promover maior rapidez, segurança, eficiência e transparência no andamento dos processos;
CONSIDERANDO o contido no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil de 2015;
RESOLVE:
Art. 1º. O ajuizamento de causas e todos os atos processuais subsequentes apenas é admitido pelo sistema eletrônico, sendo responsabilidade de cada usuário a inserção de documentos nos processos, cuja autenticidade e origem serão garantidas através do sistema de segurança eletrônica, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
- 1º Todos os pedidos formulados em Juízo tramitarão por meio eletrônico nos termos do art.151 do Provimento 282/2018.
- 2º: É obrigatória a digitalização dos processos físicos, em tramitação, que estejam cadastrados no Sistema de Numeração Única (SNU) e sua inserção no sistema de processo eletrônico, com a observância dos artigos 158 e 169 a 174 do Provimento 282/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, com observância das diretrizes da Resolução 121/2014 do Órgão Especial.
- 3º: A digitalização independe de despacho e da fase de tramitação, e deverá ocorrer de modo integral (de capa a capa), exceto nos casos de cumprimento de sentença em que a digitalização deverá observar peças principais, sempre mantendo a numeração única e cumprimento todas as formalidades dos artigos 173 a 176 do Prov.282/2018, e diretrizes da Resolução 121/2014 do Órgão Especial, tudo com comunicação ao Distribuidor.
- 4° É obrigatória a digitalização dos processos arquivados que retomem o andamento, ressalvadas as hipóteses de inviabilidade técnica, assim decididas pelo Magistrado, nos termos do artigo 760 do Prov.282/2018 da Corregedoria Geral da Justiça. Parágrafo único: Os autos físicos desarquivados por pedido de carga somente serão digitalizados se não houver novo pedido de arquivamento definitivo após a devolução do processo.
Art. 2º. O advogado será responsável por todos os dados e atos processuais praticados com sua senha, valendo como sua assinatura.
Art. 3º: As petições e os documentos inseridos de forma individualizada no processo respeitarão as ordens lógica e cronológica, conforme previsto no art.174, § único do Provimento 282/2018Parágrafo único - Buscar-se-á a seguinte padronização de ordem de arquivos: I - petições; II - documentos, respeitada a seguinte sequência, quando houver: a) procurações e/ou substabelecimentos; b) documentos pessoais; c) comprovante de residência; d) demais documentos; Art. 175 - Não poderá ser utilizada nomenclatura genérica para os arquivos inseridos no sistema. , inclusive quando a digitalização ocorrer pelo Cartório desta 1ª Vara Cível ou pelo Distribuidor.
Parágrafo único: Caso a parte autora não cumpra o disposto neste artigo, deve o Cartório, realizar intimação para regularização, em 15 (quinze) dias, independente de despacho, e posteriormente cancelar (invalidar) a juntada dos documentos não identificados, ou em desacordo com o artigo 174 do Provimento 282/2018.
Art. 4º: - Para propositura de ações a petição inicial deve ser instruída obrigatoriamente com os documentos a seguir, não excluídos outros considerados indispensáveis na forma do art. 320 do CPC, conforme o caso concreto:
- 1º - Por Pessoas Jurídicas de Direito Privado: I - comprovante atualizado de inscrição e de situação cadastral expedido pela Receita Federal (passível de obtenção através da internet) (emitido há menos de 60 dias); II - cópia integral do contrato social, atos constitutivos ou estatutos, e respectivas alterações atualizadas.
- 2º - Por pessoas físicas: I - cópia de um documento pessoal (RG, CNH etc.); II - cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Física -CPF; III - comprovante de residência (emitido há menos de 06 meses).
- 3º - Nas ações ajuizadas o Cartório deverá verificar se falta algum destes documentos e em caso positivo certificar o fato e intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC), juntando aos autos a documentação faltante.
Art. 5º - Além das situações acima, antes da conclusão para recebimento da inicial, o Cartório deverá observar e certificar o seguinte: I - Regularidade do pagamento das custas processuais e valor devido ao FUNREJUS; II - Existência de pedido de assistência judiciária gratuita e, neste caso, declaração assinada pela parte de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. III - Exatidão do valor atribuído à causa, na forma do art. 291 e segs. do CPC; IV - Verificar se figura no polo ativo ou passivo pessoa física ou jurídica devidamente representada, como no caso do Espólio que deverá ser representado pelo inventariante ou ingresso de todos os herdeiros necessários.
Art. 6º. É vedada a juntada ao Sistema Eletrônico, por Servidor ou serventuário, de petições e documentos de qualquer natureza, apresentados por advogado, ainda que transmitidos por peticionamento eletrônico, fax ou correio, ressalvada determinação judicial em contrário, conforme determina o artigo 166 do Prov.282/2018, salvo nas hipóteses excepcionais referidas no parágrafo único do art. 166, do Prov.282/2018 e na Resolução nº 03/2009 (art. 11, §§ 1º e 2º), bem como na Lei nº 11.419/2006 (art. 11, §5º).
Parágrafo Único: Os documentos arquivados por situação excepcional serão devolvidos mediante despacho, ou após o trânsito em julgado, de modo que nenhum processo seja arquivado sem a comprovação da devolução, mediante termo de entrega e certidão nos autos virtuais.
Art. 7º - Quando inviável a juntada no Sistema PROJUDI de arquivos (som ou vídeo), a parte interessada em utilizar tais como prova poderá apresentar os arquivos gravados em mídia com capa, que será depositado na Secretaria por meio de termo nos autos, em duas vias, os quais, quando possíveis, em razão do tipo e formato de arquivo, serão anexados pela própria serventia.
- 1º - Em tais casos, o advogado da parte interessada deverá declarar, sob sua integral responsabilidade, o respectivo conteúdo.
- 2º - O termo de depósito da mídia CD será escaneado e juntado no processo virtual, sendo arquivado, posteriormente, com a mídia apresentada. A capa da mídia conterá os nomes das partes e o número do processo, ressalvando o disposto no caput.
- 3º - Sempre que os autos forem conclusos à apreciação judicial, a respectiva mídia deverá ser entregue ao Juiz competente, certificando-se esta circunstância nos autos. Com a baixa da conclusão, a mídia deverá ser devolvida à Secretaria, certificando-se.
- 4º - A parte adversa poderá requerer cópia do conteúdo da mídia apresentando CD ou DVD, não regravável, conforme o caso, à Secretaria.
- 5º - A Secretaria terá o prazo de 48 (quarenta e oito horas) horas para realizar a cópia do material.
- 6º - Não se fará carga da mídia depositada na Secretaria a qualquer das partes.
Art.8º. Terão atendimento prioritário as pessoas com deficiência, as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta ) anos e as gestantes, mediante garantia de lugar privilegiado em filas, distribuição de senha com numeração adequada ao atendimento preferencial e alocação de espaço para atendimento exclusivo no balcão, ou implantação de outro serviço de atendimento personalizado, sendo que tais prioridades e informações devem desde o momento da autuação, serem inseridos no sistema PROJUDI, observando a celeridade necessária (art.144 do Prov. 282/2018).
Art. 9º - Fica delegada à Escrivã desta 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública desta Comarca, a prática de atos de mero expediente, sem caráter decisório, assim entendidos os atos necessários à movimentação processual, atinentes ao próprio rito processual, de acordo com o previsto a cada espécie no Código de Processo Civil ou em legislação processual específica que não tragam qualquer gravame às partes, independentemente de despacho, salvo em caso de dúvida, hipótese em que os autos devem ser submetidos à apreciação do Juízo, com certidão ou informação.
Parágrafo único. Logo após o cumprimento do ato delegado pela Secretaria será lavrada certidão circunstanciada.
Fonte: TJ/PR