Resolução nº 584 do CNJ dispõe sobre o uso dos sistemas de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial

Resolução nº 584 do CNJ dispõe sobre o uso dos sistemas de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial

RESOLUÇÃO Nº 584, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre o uso dos sistemas de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os princípios constitucionais de razoável duração do processo e da eficiência na prestação jurisdicional (CF, art. 5º, LXXVIII, e art. 37);

CONSIDERANDO a atribuição do Conselho Nacional de Justiça de regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e de velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais daquele Código (CPC, art. 196);

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar procedimentos para a realização de buscas patrimoniais, pesquisas de dados e constrições, mitigando a possibilidade de discrepâncias e ineficiências operacionais;

CONSIDERANDO a utilização dos sistemas eletrônicos do Conselho Nacional de Justiça como meio célere e seguro para transmissão de ordens judiciais e respectivas respostas, reduzindo os riscos na tramitação física de documentos com informações sigilosas;

CONSIDERANDO o compromisso do Conselho Nacional de Justiça com a transparência e a evolução constante dos mecanismos de efetividade judicial;

CONSIDERANDO recente ofício enviado a este Conselho pelo Banco Central, noticiando o envio de expressiva quantidade de ordens de bloqueio de ativos financeiros ainda enviadas por ofícios, em montante superior à capacidade de tratamento pela autarquia, o que compromete sua capacidade de atendimento aos demais órgãos (SEI/CNJ nº 12340/2024);

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato nº 0003336-02.2024.2.00.0000, 4ª Sessão Extraordinária, realizada em 17 de setembro de 2024;

RESOLVE:

Art. 1º As ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica, por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e constantes da lista prevista no art. 3º.

§ 1º O disposto no caput somente não se aplica nos seguintes casos:

I – ordem não abrangida pelas funcionalidades do sistema pertinente;

II – indisponibilidade temporária em casos de ordens urgentes que não possam aguardar o restabelecimento do sistema respectivo;

III – excepcionalidade em razão da urgência ou de possibilidade perecimento do direito em casos que não possam aguardar os prazos de resposta dos sistemas pertinentes.

§ 2º As hipóteses previstas nos incisos do § 1º deverão ser objeto de decisão fundamentada nos autos, com cópia a ser encaminhada à instituição destinatária da ordem.

Art. 2º A transmissão de ordens em desacordo com as regras do art. 1º poderá ensejar responsabilização funcional.

§ 1º A desconformidade prevista no caput deverá ser informada ao(à) magistrado(a) emissor(a) da ordem pela Corregedoria do seu tribunal ou pela Corregedoria Nacional de Justiça, para fins de adequação do procedimento.

§ 2º Reiterado o procedimento desconforme depois da comunicação prevista no § 1º, a Corregedoria tomará as providências disciplinares cabíveis.

Art. 3º O CNJ manterá lista oficial e atualizada de sistemas e convênios automatizados, disponível para consulta no seu sítio eletrônico.

Parágrafo único. A lista a que se refere o caput será de acesso público, com o objetivo de assegurar a transparência, a eficiência e o correto uso dos recursos tecnológicos disponíveis.

Art. 4º Ficam os gestores negociais ou comitês gestores dos sistemas e convênios automatizados oferecidos pelo CNJ autorizados a regulamentar as disciplinas de funcionamento e de cumprimento das ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Ministro Luís Roberto Barroso 

Fonte: CNJ