Registradores de imóveis de todo o Paraná prestigiam segundo dia de evento da Aripar

Registradores de imóveis de todo o Paraná prestigiam segundo dia de evento da Aripar

III Encontro dos Registradores de Imóveis do Paraná segue até domingo (11/09) em Iretama, no Centro Oeste do Paraná

III Encontro dos Registradores de Imóveis do Paraná, promovido pela Associação dos Registradores Imobiliários do Paraná (Aripar), tratou, nesta sexta-feira (09/09), de diversos painéis com relação às novas perspectivas para o registro de imóveis, advindas da Lei 14.382. O evento acontece no Jurema Águas Quentes, em Iretama-PR.

Para abrir os trabalhos deste segundo dia de evento, a titular do Registro de Imóveis de Londrina, Caroline Ferri, reafirmou a proposta central de padronização da atividade no estado, não apenas em relação às temáticas abordadas, mas destacando que o objetivo do encontro é que os registradores saiam desta experiência em sintonia, com ideias ajustadas, de forma uniformizada, “comprometidos com um padrão de registro imobiliário no Paraná. Para que a população entenda a importância, nós precisamos estar em conformidade”.

No primeiro painel do dia foram abordados os “Aspectos gerais das alterações trazidas pela Lei 14.382/2022 e o registro eletrônico”, com considerações dos registradores imobiliários compartilhando suas experiências.

Mariana Buffo, titular do 2º RI de Campo Mourão, destacou os importantes aspectos da nova legislação, passando por cada um deles, com foco nas mudanças que mais impactam no dia a dia das serventias e dos usuários. Ela reforçou que é preciso que exista um consenso entre os registradores para que se possa sugerir mudanças, como revogação do artigo em relação aos prazos, para contar em dias úteis ao invés de dias corridos.

Outro ponto bastante debatido durante este primeiro momento foram as certidões e a ênfase de que elas passam a ser totalmente eletrônicas. “Pode ser entendida como a forma que é solicitada, de maneira física com usuário indo à serventia ou pedir pela central. O entendimento a nível nacional é a emissão dessa certidão, não a solicitação. Vamos emitir somente eletrônica. Digitalizamos e assinamos com certificado digital. Não importa se solicita pelo balcão ou central, e o prazo é o mesmo”, enfatizou Buffo em sua explanação.

A certidão de situação jurídica para atender o mercado e suas características foram abordados com exemplificações e modelos. A titular do 2º RI de Campo Mourão esmiuçou sobre o que deve constar nesta certidão, passando por todas as informações necessárias, como características, a matrícula e documentos solicitados.

“Viabilizando o acesso do usuário com todas essas mudanças, temos que pensar que quando a gente melhora a qualidade do serviço, melhoramos nossa viabilidade da atividade e o reconhecimento do nosso trabalho”, destacou Ferri.

A titular do 1º RI de Londrina chamou a atenção para o fato de que o objetivo é que o registro de imóveis no Paraná tenha o mesmo nível na capital e no menor município do estado, reforçando ainda o quanto a Lei 14.382 vai apoiar neste quesito.

“Nosso trabalho é a qualificação jurídica e o direito real, aos poucos vamos caminhar para isso. E nosso caminho é, principalmente, para que as pessoas que precisam dos nossos serviços tenham segurança. Nossas certidões caminham para esse sentido, agregam confiança e confiabilidade no serviço que prestamos”, afirmou Gabriel do Amaral, titular do RI de Guaratuba, ao abordar o registro eletrônico.

O titular afirmou que o registro eletrônico tem várias fases e caminha, neste sentido, para uma certidão padronizada. Em sua fala, provocou a reflexão de que os registradores estejam bem alicerçados em seus conhecimentos. “É a prudência que precisamos usar no nosso dia a dia, independentemente do que vamos analisar, a essência do nosso trabalho é a prudência”.

Adjudicação compulsória e cancelamento administrativo do compromisso de compra e venda

No painel 2 do III Encontro dos Registradores de Imóveis do Paraná, foi abordada a temática “Adjudicação compulsória e cancelamento administrativo do compromisso de compra e venda”, com José Luiz Germano, titular do 2⁰ RI de Cianorte e Mauro João Matté, titular do 2° RI de Toledo.

Ao iniciarem o painel, destacaram o protagonismo do compromisso de compra e venda, assegurado com a Lei 14.382, e a pauta de adjudicação compulsória, que independe do compromisso de compra e venda. Matté foi enfático ao afirmar que em relação ao compromisso de compra e venda, a “garantia só vai existir se compromisso ingressar no registro de imóveis”.

O titular do 2° RI de Toledo abordou as especificações de cada conceito, atribuídos ao compromisso e promessa de compra e venda. “Promessa é um mero contrato preliminar, contrato de compra e venda tem carga de direito real de aquisição. Protocolo de compromisso de compra e venda me parece mais plausível”, disse.

Matté destacou a semelhança com outros procedimentos como alienação fiduciária e exemplificou que o procedimento de compromisso de compra e venda não incide sobre ITBI, o que torna menos oneroso ao usuário. “Porém, é preciso ter ciência porque é delicado, mesmo havendo decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), nossa responsabilidade tributária continua”. O titular afirmou que acredita que deveria existir esta menção no código de normas.

A Lei 14.382 traz requisitos para a ação de adjudicação compulsória, que foram abordados pelo titular do 2⁰ RI de Cianorte, José Luiz Germano, que salientou a responsabilidade do registrador de imóveis em publicizar as novidades da atividade, como a nova legislação, já que todos estão estudando sobre ela, como forma de valorização do trabalho ao compartilhar as experiências. Germano elucidou ideias de construir um relacionamento com os demais agentes do direito a fim de fazer o extrajudicial crescer.

“Há necessidade da comprovação do pagamento do imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, pois essa aquisição não é originária”, afirmou Germano. Ele comenta ainda que estando o pedido em ordem e tendo sido assegurado o direito de defesa, o oficial do registro de imóveis fará o registro da propriedade em nome do promitente comprador.

O titular de Cianorte também abordou a questão de cancelamento do registro do contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel, com um organograma explicativo e as situações que deverão ser encaminhadas ao Poder Judiciário, em casos de exauridas as possibilidades de negociação.

Incorporação e condomínio frente à Lei 14.382/2022

Para o painel 3 do evento, os palestrantes foram Luis Flávio Fidélis Gonçalves, titular do 1º RI de Curitiba, e Mário Sílvio Cargnin Martins Filho, titular do 2º RI de União da Vitória, abordando a temática “Incorporação e condomínio frente à Lei 14.382”.

Ao iniciarem o bate papo, os registradores reafirmaram o compromisso de construírem juntos um entendimento sobre o tema, partindo do pressuposto provocativo da temática de acordo com a nova legislação. “Prazo, preço e procedimento são fundamentais em relação à temática a luz da Lei 14.382”, afirmou Gonçalves.

O debate abriu espaço para que os outros registradores presentes colaborassem com o tema. O titular do 1º RI de Curitiba indagou os participantes do evento sobre quais atitudes a serem tomadas em casos polêmicos que envolvam outros agentes em relação às certidões dos processos, como os de execução fiscal do município.

Outro ponto de discussão foi o entendimento de até onde vai a atuação do registrador de imóveis. Na definição de Gonçalves, “o registrador faz a análise jurídica para dar sequência ao registro, até para o princípio da constituição”. Além disso, como ressaltado por ambos, a legislação trouxe o que se entende por concretização da incorporação, independente do registro de compra e venda.

Há uma diversidade de pensamentos e opiniões acerca dessas novidades, como em relação à instituição de condomínio constituir um ato registral único. Foi indagado aos participantes se seria necessário registro da instituição do condomínio após concretização do procedimento e à decorência foi de que cada um interpreta de uma maneira. “Por mais que a legislação constitui ato registral único, código civil se institui com efetivação no registro de imóveis. Condomínio só nasce com o registro de imóveis”, destacou o Filho, titular do 2º RI de União da Vitória.

Gonçalves destaca ainda que para permitir abrir matrícula após a incorporação, antes da instituição de condomínio, foi uma demanda do mercado. “A fim de evitar dupla cobrança e permitir abertura de matrícula”, disse. Os titulares também reforçaram o caráter da nova legislação em criar uma terceira espécie de condomínio, o especial. “A incorporação e a instituição ocorrem em momentos diferentes, mas a lei conferiu que esses atos possuem essência de ato único”, afirmou Filho em suas considerações.

O debate foi finalizado propondo interferência por parte dos registradores para que possam provocar mudanças no código de normas, bem como a possibilidade de alterações que contribuem com o trabalho dos registradores, para que enfim possam convergir em pensamentos e estarem alinhados com o objetivo central do evento, para padronização da atividade de registro de imóveis.

Retificação de área; georreferenciamento; averbação notícia do penhor; aspectos urbanos e rurais

Para o 4º e último painel deste segundo dia de evento, Erika Medeiros Krügel Stocco, titular do RI de Mandaguari, e Marcelo Antônio Cavalli, titular do RI de Terra Roxa, abordaram as especificações de diversas temáticas em convergência com todas as mudanças provocadas ao longo dos anos. Para abrir os trabalhos deste painel, Caroline Ferri afirmou que os responsáveis por abordarem à temática são referências nacionais na pauta de imóveis rurais.

Com toda a vasta explanação sobre a complexidade envolvendo os temas, os conceitos apresentados suscitaram muitos debates com participações e contribuições efetivas dos registadores de imóveis das mais diversas regiões do estado presentes no evento.

Stocco abordou a questão da retificação administrativa e o que se entende por confrontante, como os proprietários e titulares de outros direitos reais e aquisitivos sobre os imóveis contíguos, observando as medidas como eventuais ocupantes aquisitivos ou titulares de outros direitos reais.

Os titulares trouxeram para o debate alguns pontos que consideram críticos, como a anuência de confrontantes para georreferenciamento, com ou sem alteração de medidas; retificação de imóvel urbano versus a anuência do município; a possibilidade de retificar por georreferenciamento e unificar ao mesmo tempo; e a possibilidade de um requerimento padrão.

Para a titular do RI de Mandaguari, essa é uma questão da autonomia dos registradores de imóveis, em relação a apuração para realizar procedimentos como o georreferenciamento. Ela destacou a importância de que haja um padrão entre a classe, especialmente nesta fase em que a atividade passa por reformulações.

Para abordar a temática da averbação notícia do penhor dentro dos aspectos urbanos e rurais e também o georreferenciamento, Cavalli destacou o efeito constitutivo que o “penhor surge no direito a partir do título que é registrado”. O titular abordou a questão de emolumentos e a averbação sem emolumentos também, considerando os aspectos legais das leis que envolvem todos esses conceitos explanados, afirmando ainda que houve um deslocamento de competência do registro de títulos e documentos para o registro de imóveis, para justificar penhor na matrícula. “Além disso a própria lei fala sobre as garantias reais como averbação no cartório de registro de imóveis”, destacou.

Devido à complexidade dos temas abordados e as constantes discussões com diversas opiniões e interpretações diferenciadas sobre os conceitos, os titulares propuseram abordar com mais precisão os temas no terceiro dia do evento, com a possibilidade de desenvolverem enunciados a respeito dos assuntos.

O III Encontro dos Registradores de Imóveis do Paraná segue até o dia 11 de setembro, com um pinga-fogo, aprovação de enunciados da Aripar e uma vasta programação de lazer para os participantes do evento.

Fonte: Assessoria de Comunicação – Aripar