Projeto de Lei 2485/24: novo caminho para imóveis em leilão judicial com preço abaixo de 50% da avaliação

Projeto de Lei 2485/24: novo caminho para imóveis em leilão judicial com preço abaixo de 50% da avaliação

Projeto de Lei permite arrematação de imóveis em leilão judicial por valores menores que 50% da avaliação, visando agilidade e equilíbrio entre credores e devedores

A Câmara dos Deputados está analisando o Projeto de Lei 2485/2024, de autoria do deputado Jonas Donizette, que propõe uma mudança importante no Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Se aprovado, o projeto permitirá que imóveis colocados em leilão judicial possam ser arrematados por valores abaixo de 50% da avaliação original sem que isso seja considerado “preço vil” — desde que algumas condições sejam atendidas. A proposta visa resolver um problema que frequentemente ocorre em processos judiciais de execução: o bem permanece em leilão por falta de compradores, desvalorizando-se ao longo do tempo e acumulando custos para as partes envolvidas.

Para Donizette, a iniciativa vem preencher uma lacuna no sistema jurídico que, ao proteger o valor do bem, acaba por vezes aprisionando-o em um ciclo de tentativas frustradas de leilão. “Minha experiência me mostrou que muitos imóveis ficam presos em longos processos judiciais sem interessados, o que só aumenta a desvalorização dos bens. A ideia é garantir uma solução que minimize as perdas para ambas as partes, evitando o desgaste e os custos desnecessários”, explica o deputado.

Atualmente, a legislação considera vil o preço inferior a 50% do valor do imóvel em leilão judicial, salvo se o juiz definir um valor mínimo específico. Essa regra visa proteger o devedor de uma perda de patrimônio significativa e garantir que o credor receba uma compensação justa. No entanto, em muitos casos, após repetidas tentativas de venda sem sucesso, o imóvel permanece sem interessados, tornando-se um ativo desvalorizado e um fardo para as partes.

A nova proposta flexibiliza essa regra. Com o PL 2485/24, imóveis que não encontrem compradores e que apresentem risco de depreciação poderão ser arrematados mesmo por valores inferiores a 50% da avaliação original, sem caracterizar preço vil. Essa modificação representa, segundo o deputado, “um avanço no sentido de dar celeridade e efetividade aos processos judiciais, mantendo a possibilidade de venda justa e encerrando processos que poderiam se arrastar sem necessidade”.

A mudança trazida pelo projeto busca agilizar a execução judicial e, ao mesmo tempo, proteger os interesses do credor e do devedor em casos específicos. Segundo Donizette, a proposta não tem a intenção de prejudicar o devedor, mas sim de criar um sistema mais eficiente. “O principal benefício é dar mais agilidade aos processos. Quando há uma proposta de compra que representa uma solução, mesmo abaixo de 50% do valor de avaliação, ela deve ser considerada. Claro, essa é uma alternativa para casos onde já ocorreram várias tentativas frustradas de venda. O objetivo é evitar a depreciação do bem e os custos acumulados, mantendo a integridade do processo e equilibrando os interesses das partes”, afirma.

A proposta surge de uma interpretação mais flexível do conceito de “preço vil” que vem sendo adotada em algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em casos específicos, o tribunal já reconheceu a validade da venda de imóveis abaixo de 50% do valor de avaliação em situações em que o bem já passou por várias tentativas de venda. O deputado Donizette acredita que essa mudança legal irá consolidar a jurisprudência e adequar a norma processual à realidade prática. “Esperamos apoio para a aprovação desse projeto, pois ele está alinhado com o princípio da razoável duração do processo e da proteção da confiança legítima”, destaca.

O PL 2485/24 agora segue para análise nas comissões competentes da Câmara dos Deputados e, se aprovado, promete trazer um novo fôlego ao sistema de leilões judiciais, oferecendo uma alternativa que equilibra a necessidade de solução rápida e justa para credores e devedores.

Fonte: Anoreg/BR