O Marco Legal das Garantias e os reflexos no Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

O Marco Legal das Garantias e os reflexos no Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Anoreg/PR conversa com o presidente do IRTDPJ-PR, Rodrigo Camargo, sobre os novos caminhos da especialidade com a Lei 14.711/23

 Notários e registradores são agentes essenciais quando falamos de atos jurídicos, sendo responsáveis em assegurar autenticidade, segurança e publicidade em diversos atos importantes e que impactam a vida dos brasileiros.

Entre as especialidades extrajudiciais, os cartórios de Registro de Títulos e Documentos (RTD) e de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ) são fundamentais para a prevenção de conflitos, pois são responsáveis e aptos para atestar se um documento é legítimo antes de ser feito o registro.

No Registro de Títulos e Documentos, por exemplo, é possível fazer a inscrição de garantias, seja sobre bens móveis ou pessoais, o que terá grande avanço na especialidade com a Lei 14.711/23, sancionada no fim de outubro.

O Marco Legal das Garantias de Empréstimos, como é conhecida a lei, traz uma mudança significativa para os créditos no Brasil, além de refletir, também, nas garantias de bens móveis e bens imóveis.

Para o presidente do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas – Seção Paraná (IRTDPJ-PR), Rodrigo Camargo, o Marco tem impacto positivo para a classe. “Avalio positivamente [o Marco Legal], em que pese termos alguns artigos vetados referentes a nossa atribuição, mas mesmo assim, como presidente do IRTDPJ-PR, entendo ser mais uma forma de desburocratização que traz celeridade ao cidadão e agilidade, reduzindo custos e trazendo segurança jurídica ao sistema registral”, explica.

Sendo uma instituição com grande capacidade para atuar como gestora de bens móveis, o RTD passará a fazer a consolidação da propriedade fiduciária do bem móvel. “A principal mudança trazida pela Lei 14.711/23 será a consolidação da propriedade fiduciária do bem móvel no cartório de RTD, isso mesmo com os vetos sobre a busca e apreensão, o que traz uma mudança significativa em nossa atividade”, diz.

A redação da Lei, no Art. 8-B, diz que “desde que haja previsão expressa no contrato em cláusula em destaque e após comprovação da mora (...) é facultado ao credor promover a consolidação da propriedade perante o competente cartório de registro de títulos e documentos no lugar do procedimento judicial”. Além disso, também diz que é “competente o cartório de registro de títulos e documentos do domicílio do devedor ou da localização do bem da celebração do contrato”.

O artigo ainda traz que “a notificação, a cargo do oficial de registro de títulos e documentos, será feita preferencialmente por meio eletrônico, a ser enviada ao endereço eletrônico indicado em contrato pelo devedor fiduciário” e que “não paga a dívida, o oficial averbará a consolidação da propriedade fiduciária ou, no caso de bens cuja alienação fiduciária tenha sido registrada apenas em outro órgão, o oficial comunicará a este para a devida averbação”.

Para o presidente do Instituto, há expectativa de que as mudanças trazidas tenham um impacto bom para a classe e para a sociedade. “Nós esperamos que a lei reflita positivamente na população. Com isso, certamente ocorrerá uma redução do custo do valor do crédito no Brasil, pois trará maior agilidade ao recebimento de dívidas e redução em prazos e desburocratização em toda a cadeia creditícia. Assim, esperamos ansiosos para atuarmos nesta frente de desjudicialização”, afirma

 

Fonte: Assessoria de Comunicação – Anoreg/PR