O Marco Legal das Garantias e as mudanças trazidas aos Tabelionatos de Protesto de Títulos

O Marco Legal das Garantias e as mudanças trazidas aos Tabelionatos de Protesto de Títulos

Anoreg/PR conversa com a diretora de Comunicação e Marketing do IEPTB-PR, Cintia Maria Scheid, sobre os impactos gerados pela aprovação do Marco

Sancionada no fim de outubro, a Lei 14.711/23, chamada de Marco Legal das Garantias, trouxe uma dinâmica aos créditos no país, a fim de extrajudicializar processos de constrição e fortalecer as garantias.

O Marco impacta diversas áreas envolvendo os cartórios extrajudiciais e tem sido muito comentado por conta das mudanças envolvendo a alienação fiduciária e a hipoteca.

Para trazer uma análise mais profunda sobre as alterações que a Lei 14.711/23 trouxe para os Tabelionatos de Protesto de Títulos, a Associação dos Notários e Registrados do Estado do Paraná (Anoreg/PR) conversou com a diretora de Comunicação e Marketing do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Paraná (IEPTB-PR) – instituto membro da Anoreg/BR – e titular do 4º Tabelionato de Protesto de Títulos de Curitiba/PR, Cintia Maria Scheid. Confira abaixo a entrevista na íntegra:

 

Anoreg/PR - Qual a importância da aprovação recente do Marco Legal das Garantias para o Protesto de Títulos?

Cintia Scheid - A maior importância que essa alteração legislativa trouxe para o Protesto de Títulos e Documentos de Dívida é que ele passa a ser um procedimento completo para a solução de dívidas inadimplidas, com a atuação do tabelião antes mesmo de dar início ao procedimento do protesto propriamente dito, por meio da chamada Solução Negocial Prévia, e inclusive depois de a dívida ter sido protestada, com a utilização das Medidas de Incentivo à Renegociação.

Essa nova configuração do procedimento do protesto traz muitas vantagens não somente ao credor, por dispor de mais meios para ter seu crédito satisfeito, mas especialmente para o devedor, que passa a ter um leque maior de possibilidades para regularizar a sua situação, podendo, inclusive, fazer propostas ao credor, por intermédio do tabelião de Protesto, a fim de quitar suas dívidas.

Ao ampliar essa atuação do tabelião, permite-se a solução das questões creditícias por um procedimento legal, formal, célere, seguro e com baixo custo, algo que é inédito no mercado se analisarmos as opções que existem atualmente para a cobrança de dívidas.

 

Anoreg/PR - Um dos dispositivos permite ao credor delegar ao tabelião a proposta de medidas de incentivo à renegociação. Como isso funciona na prática e qual o impacto gerado na população?

Cintia Scheid - As Medidas de Incentivo à Renegociação permitem ao credor autorizar, a qualquer tempo, o tabelião a receber o valor da dívida já protestada, bem como indicar eventual critério de atualização desse valor, concessão de desconto ou parcelamento do débito, e o devedor poderá oferecer contrapropostas. O tabelião expedirá aviso ao devedor sobre a existência do protesto e a possibilidade de quitação da dívida diretamente no tabelionato. O devedor também pode formular proposta de pagamento ao credor, caso em que será expedido aviso para ele com as condições da proposta. Em qualquer hipótese, havendo êxito na renegociação após o protesto, o tabelião dará a quitação ao devedor e promoverá o cancelamento do protesto.

Essas medidas, que permitem a renegociação e o recebimento do valor da dívida, em cartório, mesmo depois de protestada, foram inicialmente previstas nos Provimentos nº 72/2019 e nº 149/2023, do CNJ, mas tiveram sua aplicação simplificada com a nova previsão na Lei do Protesto - Lei nº 9.492/97, viabilizando sua maior aplicabilidade e, por consequência, ampliando as possibilidades para solucionar dívidas protestadas, com maior satisfação dos direitos dos credores e melhoria no score dos devedores.

 

Anoreg/PR - Quais as outras principais mudanças trazidas pelo Marco?

Cintia Scheid - Conforme mencionado anteriormente, a Lei n° 14.711/2023 trouxe a possibilidade de quitação e negociação da dívida encaminhada a protesto antes mesmo de dar início ao procedimento, por meio da chamada Solução Negocial Prévia, com a inclusão do artigo 11-A, na Lei n° 9.492/97.

Essa inovação legislativa permite que o credor, ao enviar a dívida a protesto, requeira ao tabelião que ela seja negociada com o devedor antes do início do procedimento de protesto, informando o valor e eventuais condições para a negociação. O tabelião expedirá comunicação com o teor da proposta ao devedor por carta simples, correio eletrônico, aplicativo de mensagem instantânea ou por qualquer outro meio idôneo, e o devedor terá o prazo de 30 dias de resposta para a proposta de solução negocial.

Em caso de concessão de desconto ao devedor, o cálculo dos emolumentos, acréscimos legais e das verbas destinadas aos entes públicos e entidades a título de custas e contribuições, e ao custeio dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais, deverá ser feito com base no valor efetivamente pago.

Caso não haja êxito na negociação, será dado início ao procedimento normal do protesto pelo valor original da dívida. Nesse caso, e sendo a dívida protestada, a data de apresentação da proposta de solução negocial é considerada para todos os fins e efeitos de direito, inclusive para exercício do direito de regresso, interrupção da prescrição, execução, falência e cobrança de emolumentos.

Outra alteração havida que merece menção diz respeito à intimação do devedor por meios eletrônicos. A Lei n° 14.711/2023 alterou a Lei do Protesto (Lei n° 9.492/97), simplificando a intimação eletrônica, até então prevista no atual Provimento n° 149/2023, do CNJ, e a incluiu como mais uma forma legal para intimar o devedor acerca da dívida enviada a protesto.

De acordo com a nova disposição legal, o tabelião de protesto poderá utilizar meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar a intimação, que será considerada cumprida quando comprovado o seu recebimento por meio de confirmação da plataforma eletrônica ou outro meio eletrônico equivalente. Se não houver a comprovação de recebimento, após 3 dias úteis do envio da intimação eletrônica, deverá ser providenciada a intimação pessoal e/ou por edital, conforme o caso.

 

Anoreg/PR - Como as mudanças irão refletir para a população e para a atividade dos cartórios?

Cintia Scheid - O impacto para a população será consideravelmente positivo, diante do aumento de possibilidades de adimplemento das dívidas, bem como pela celeridade e segurança dos procedimentos de cobrança, pagamento e cancelamento. Como exemplo, ao conferir ao tabelião de protestos receber a dívida paga ou acordada após o protesto, não há necessidade de outras intervenções do credor, permitindo ao devedor ter seu crédito restabelecido sem ter que aguardar a emissão e conferência de cartas de quitação. Ao credor permite receber o seu crédito sem ter que movimentar recursos da empresa para conferências e emissão de quitações. A negociação prévia permitirá ao credor criar condições que permita ao devedor ajustar o pagamento da dívida dentro de suas possibilidades e sem que ele tenha seu crédito abalado. Mesmo o devedor que possui dificuldades em dialogar com o credor, ganhará um novo canal de transmissão de suas possibilidades de adimplemento. Tudo isso ocorrerá de maneira centralizada nos tabelionatos de protesto, gerando uma clara economia de tempo e, consequentemente, de dinheiro. Adicionalmente, tanto credor como devedor terão a segurança gerada pela intervenção de um profissional com fé pública na geração das quitações e de eventuais novos títulos de dívida, em caso de parcelamentos.

Podemos prever que as novas medidas irão impactar significativamente na circulação do crédito com todos os benefícios decorrentes dessa nova dinâmica, possibilitando aos tabelionatos de protesto um maior protagonismo no mercado de crédito.

 

Fonte: Assessoria de Comunicação – Anoreg/PR