Notas sobre as notas (n. 10)

Notas sobre as notas (n. 10)

Des. Ricardo Dip

AUTORIDADE NOTARIAL

Em um de seus costumeiramente valiosos estudos, Álvaro Calderón observa que uma autoridade não pode mandar sem antes ensinar que o mandado se inscreve na ordem da verdade e do bem. E se, para ensinar isto, é preciso que a autoridade o saiba, que se devote a sabê-lo, é também de esperar que, sabendo-o, aja em conformidade com seu saber.

Esta lição de Calderón recolhe, num de seus aspectos e de algum modo, tanto uma antiga passagem ciceroniana, segundo a qual a autoridade que se aparta da lei não tem valor de autoridade, quanto uma célebre sentença de S.Isidoro de Sevilha: rex eris, si recte facias; si non facias non eris, o que podemos aqui emendar, pensando no ofício das Notas: notarius eris, si recte facias; si non facias non eris -és notário se ages retamente; se não ages assim, não és notário. São palavras que, no fim e ao cabo, apenas exprimem, a seu modo, a tradicional regra de ouro das condutas humanas, regra com que se veio a trivializar o primeiro princípio da razão prática: bonum prosequendum, malum vitandum.

Se, com efeito, passarmos em revista o decálogo do notário assentado nas Jornadas de Poblet (1974), veremos ali arrolados preceitos que impõem a honra do ministério, o culto à verdade, a conduta prudente, o estudo devotado (“estudia con pasión”), a assessoria leal, a afeição à lei, o exercício notarial com dignidade, normas de ética profissional que especializam esse apontado princípio da razão prática –bonum prosequendum, malum vitandum-,  fazer (ou mais adequadamente: agir) o bem e evitar o mal, que constitui a regra de ouro para a conduta dos homens: não faça alguém aos outros aquilo que não quer padecer. Este princípio pode ainda especificar-se, no plano da moral professional (o que alguns chamam de dentologia) para pôr em saliência a alteridade na esfera dos deveres do notário enquanto tal: agir, propter officium, o bem, não qualquer, mas o devido a outrem, e evitar o mal, não qualquer, mas o nocivo a outrem.

Ora, nesta especificação resplandece com a alteridade no exercício notarial a ideia de serviço. O notário exercita um serviço a outros. Por mais, entretanto, possa realçar-se esta vocação intencional da auctoritaspara o serviço, nunca é demasiado considerar o discrimen da autoridade, evitando um igualitarismo que deprime, ao fim, as funções de magistério, de justificação e de regência.

A circunstância, tal ficou dito, de a autoridade ser um serviço prestado a todos quantos ela se dirige e sobre os quais, de algum modo, ela se exercita, esta nota de sua destinação a outros não anula a desigualdade entre, de um lado, os que estão constituídos em auctoritas e os que, de outro, estão sob suas ordens ou influência. Ainda quando possamos expressar o modo do legítimo exercício de uma autoridade com frases gráficas –auctoritas auctoritatisservus servorum Dei-, muito mais do que traduzi-las sempre por meio do genitivo latino, podemos conceder-lhes, senão sempre, muitas vezes, um significado complementar: assim, sendo embora possível verter a expressão servus Dei servorum no vernáculo “servo que serve aos servos de Deus”, podemos exprimi-la com mais intensidade, tal o sugere Romano Amerio, pela via da consideração do genitivo hebraico, de sorte que se reconheça um sentido superlativo na expressão: servus servorum Deisignificaria, com este segundo modo, o “servo de Deus por excelência”. E assim também se trasladam outras expressões conhecidas: p.ex.in secula seculorum, pelo século dos séculos; virgo virginum, a virgem das virgens.

Se o concurso da noção de serviço é indicativo de alteridade na função notarial, a desigualdade dos polos relacionais, por sua vez, põe em relevo os distintos papéis e valores de quem ensina e de quem aprende, de quem rege e de quem é regido, de quem ordena e de quem é ordenado, de quem influencia e de quem é influenciado.

Num tempo, assim o nosso pós-moderno, em que se desvela a tendência de demissão da autoridade -é o que Amerio designou de breviatio manus-, abdicada a auctoritas seja da devoção ao conhecimento dos bens e dos males, seja da força moral em aqueles, fomentar, estes, combater, o acréscimo da autoridade do notário está a exigir um grave e singularíssimo testemunho de grandeza moral e devotamento intelectual, para que sempre se mostre digno de seus Maiores: notarius servus veritatis, boni et iustitiæ sit.

Fonte: CNB-PR

Foto: Studio Mary Soares