Instrução Normativa nº 229/2025 – GC dispõe sobre o valor dos emolumentos relativos aos translados de Casamento, Nascimento e óbitos ocorridos no exterior

Instrução Normativa nº 229/2025 – GC dispõe sobre o valor dos emolumentos relativos aos translados de Casamento, Nascimento e óbitos ocorridos no exterior

INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 229/2025 - GC

Dispõe sobre o valor dos emolumentos relativos aos translados de Casamento,

Nascimento e óbitos ocorridos no exterior, bem como o registro do Certificado de

Naturalização ou da portaria de naturalização publicada no diário oficial da União

junto ao Livro E. Revoga a decisão subscrita no Ofício Circular nº 85/2011, de

09/08/2011, junto aos autos nº 2011.0132148-2/000.

A Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, Corregedora da Justiça do Estado do

Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que compete ao Corregedor-Geral da Justiça expedir

provimentos, instruções, portarias, circulares e ordens de serviço no âmbito de sua

competência, nos termos do art. 17, inciso XXIV, do Regimento Interno do Tribunal

de Justiça do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO a delegação de poderes outorgada pelo Corregedor-Geral da

Justiça, por meio da Portaria nº 1.980/2025, para atuação em matéria relativa ao

Foro Extrajudicial;

CONSIDERANDO os estudos voltados à revisão das normativas concernentes à

atividade notarial e de registro, realizados no SEI nº 0082692-43.2024.8.16.6000,

em razão das dúvidas e interpretações divergentes entre os registradores Civis das

Pessoas Naturais do Estado do Paraná acera da tabela de custas, nos termos do

artigo 51 da Lei Estadual nº 6.149/70;

RESOLVE

Art. 1º - Revogar decisão subscrita pelo Desembargador Lauro Augusto Fabrício

de Melo por meio do Ofício Circular nº 85/2011, de 09/08/2011, junto aos autos nº

2011.0132148-2/000.

Art. 2º - O valor dos emolumentos relativos aos translados de Casamento,

Nascimento e óbitos ocorridos no exterior, bem como o registro do Certificado de

Naturalização ou da portaria de naturalização publicada no diário oficial da União

junto ao Livro E, deverá ser de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para

o procedimento de habilitação de casamento (item III., da Tabela XII, da Lei nº

21.869/03), incluída na certidão.

Art.3º - Esta Instrução Normativa entre em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 10 de março de 2025.

Desa. ANA LÚCIA LOURENÇO

Corregedora da Justiça