INSTRUÇÃO ESPECIAL Nº 5, DE 29 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre os índices básicos cadastrais e os parâmetros para o cálculo do módulo rural.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 19 da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, combinado com o artigo 110, inciso XX, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020, publicada no D.O.U. de 24 de março de 2020, e considerando o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, no Decreto n° 72.106, de 18 de abril de 1973, na Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979 e na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e ainda pelo que consta nos autos do Processo Administrativo nº 54000.119984/2021-63, resolve dispor sobre os índices básicos cadastrais e os parâmetros para cálculo do módulo rural, nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Instrução Especial fixa, em âmbito nacional e por município, os índices básicos cadastrais utilizados para dimensionar, classificar e caracterizar os imóveis rurais, e os módulos de exploração utilizados para o cálculo do número de módulos rurais, conforme o zoneamento agrário definido em conformidade com as zonas típicas de módulo e zonas de pecuária.
CAPÍTULO II
DOS ÍNDICES BÁSICOS CADASTRAIS
Seção I
Das definições gerais
Art. 2º Os índices básicos cadastrais fixam para cada município parâmetros que possibilitam caracterizar e classificar o imóvel rural de acordo com a sua dimensão e disposição regional.
Art. 3º São índices básicos cadastrais do Incra:
I - a zona típica de módulo - ZTM;
II - o módulo de exploração rural - MR;
III - a zona de pecuária - ZP;
IV - a fração mínima de parcelamento - FMP;
V - o módulo fiscal - MF; e
VI - o limite livre de autorização para a aquisição e arrendamento de terras por estrangeiros.
Parágrafo único. À exceção do módulo de exploração rural de que trata o inciso II do caput, classificado e dimensionado na forma do anexo II, os demais índices básicos cadastrais de que tratam os I, III, IV, V e VI do caput deste artigo estão discriminados por município no Anexo IV desta Instrução Especial.
Seção II
Das Zonas Típicas de Módulo
Art. 4º As zonas típicas de módulo - ZTM são regiões geográficas delimitadas, com características ecológicas e econômicas homogêneas, baseadas na divisão de regiões geográficas imediatas - RGI, definidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de acordo com as influências demográficas e econômicas de grandes centros urbanos regionais.
- 1º As zonas típicas de módulo estão classificadas de acordo com o critério de concentração demográfica, na forma do Anexo I.
- 2º De acordo com a classificação da zona típica de módulo, estabelecida pelas características ecológicas e econômicas homogêneas, e os tipos de exploração rural dominantes em cada zona típica de módulo, é fixada a dimensão do módulo rural por tipo de exploração, na forma do Anexo II.
- 3º Os municípios que caracterizam cada uma das regiões geográficas imediatas estão identificados pelo código do IBGE e classificados de acordo com a correspondente zona típica de módulo a que pertencem, na forma do Anexo III.
- 4º Cada região geográfica imediata corresponde a uma única zona típica de módulo.
Seção III
Dos Módulos de Exploração Rural
Art. 5º Os tipos de exploração rural a que se referem o art. 5º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e o inciso II do art. 24 do Decreto nº 72.106, de 18 de abril de 1973, são enquadrados nas seguintes classes:
I - atividade hortigranjeira;
II - cultura permanente;
III - cultura temporária;
IV - exploração pecuária; e
V - exploração florestal.
- 1º Para o enquadramento dos tipos de exploração rural nas classes indicadas no caput deverá ser utilizada a lista de produtos e serviços da agropecuária e pesca - PRODLIST-Agro/Pesca da Comissão Nacional de Classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
- 2º Para os fins desta Instrução Especial, integram a atividade hortigranjeira as seguintes modalidades de exploração rural:
I - horticultura;
II - floricultura;
III - apicultura;
IV - estrutiocultura;
V - avicultura;
VI - carcinicultura;
VII - cunicultura;
VIII - piscicultura;
IX - ranicultura;
X - sericicultura; e
XI - suinocultura.
- 3º Será considerada como atividade pecuária a exploração de animais:
I - de médio porte:
- a) ovinos;
- b) suínos; e
- c) caprinos.
II - de grande porte:
- a) asininos;
- b) bovinos;
- c) bufalinos;
- d) equinos; e
- e) muares.
Art. 6º A definição da dimensão do módulo padrão de cada zona típica para a exploração nas modalidades hortigranjeira, cultura permanente, cultura temporária, pecuária, florestal e indefinida ou área não explorada, constante do Anexo II desta Instrução Especial, leva em consideração os tipos de exploração agropecuária ou extrativa dominantes e adota valores médios que conduzem à maior dimensão do módulo para o respectivo tipo de exploração, admitindo-se a tecnologia adequada àquela zona típica.
Parágrafo único. Os imóveis rurais inexplorados ou cujos tipos de exploração não sejam caracterizados terão as dimensões dos respectivos módulos fixados como exploração indefinida ou área não explorada na forma do Anexo II.
Art. 7º O número total de módulos para cada tipo de exploração do imóvel será igual à soma das áreas utilizadas referentes às atividades de que trata o art. 5º, dividida pelo módulo do tipo de exploração do Anexo II, calculado com precisão de centésimos.
Art. 8º O número total de módulos rurais do imóvel, nos termos do art. 29 do Decreto nº 72.106, de 18 de abril de 1973, será igual à soma dos números de módulos das áreas exploradas com atividades hortigranjeiras, culturas permanentes, culturas temporárias, exploração pecuária, exploração florestal, e da área aproveitável não utilizada, obtidos na forma do art. 7º.
Seção IV
Das Zonas de Pecuária
Art. 9º As zonas de pecuária - ZP são regiões geográficas delimitadas com base nas condições de aproveitamento das áreas destinadas à exploração pecuária, servem de referência para o estabelecimento do índice de lotação e rendimentos, e estão identificadas por código numérico na forma do anexo IV desta Instrução Especial.
Parágrafo único. A classificação de que trata o caput será regulamentada por norma complementar.
Seção V
Da Fração Mínima de Parcelamento
Art. 10. A fração mínima de parcelamento corresponde a menor área, em hectares, em que um imóvel rural pode ser desmembrado ou dividido para constituição de novo imóvel rural.
- 1º A área remanescente do imóvel rural desmembrado ou dividido para constituição de novo imóvel deve ser igual ou superior a fração mínima de parcelamento.
- 2º A fração mínima de parcelamento será definida por município e corresponderá ao menor módulo de exploração admitido para a zona típica de módulo, na forma do Anexo II.
- 3º Fica estendida ao município a Fração Mínima de Parcelamento correspondente ao módulo de atividade hortigranjeira da capital da respectiva unidade da federação a que pertence o município, desde que ambos estejam classificados na mesma Zona Típica de Módulo "A", "B" ou "C", conforme valores fixados no Anexo IV desta Instrução Especial.
Seção VI
Do Módulo Fiscal
Art. 11. O Módulo Fiscal expresso em hectares considera os seguintes fatores:
I - o tipo de exploração predominante no município:
- a) hortifrutigranjeira;
- b) cultura permanente;
- c) cultura temporária;
- d) pecuária; e
- e) florestal.
II - a renda obtida no tipo de exploração predominante;
III - outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada;
IV - o conceito de propriedade familiar, definido no inciso II do artigo 4º da Lei nº 4.504, de 1964.
Art. 12. O número de módulos fiscais do imóvel rural será calculado com precisão de centésimos, sendo resultado da divisão da área total do imóvel pelo Módulo Fiscal fixado para o município de localização, constante no Anexo IV, resultando na seguinte classificação por dimensão:
I - pequena propriedade - imóvel rural de área até 4 (quatro) Módulos Fiscais, respeitada a fração mínima de fracionamento;
II - média propriedade - imóvel rural de área superior a 4 (quatro) até 15 (quinze) Módulos Fiscais; e
III - grande propriedade - imóvel rural de área superior a 15 (quinze) Módulos Fiscais.
Seção VII
Do limite livre de autorização para aquisição e arrendamento de imóvel rural por pessoa estrangeira
Art. 13. O limite livre de autorização do Incra para a aquisição ou arrendamento de imóvel rural por pessoa natural estrangeira corresponderá ao triplo da área do módulo de exploração indefinida - MEI, fixado, em hectares, de acordo com a zona típica de módulo do município, na forma dos Anexos III e IV.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Revogam-se os seguintes normativos:
I - Instrução Especial Incra nº 5A, de 6 de junho de 1973;
II - Instrução Especial Incra nº 16, de 24 de junho de 1976;
III - Instrução Especial Incra nº 20, de 28 de maio de 1980;
IV - Instrução Especial Incra nº 23, de 25 de março de 1982;
V - Instrução Especial Incra nº 26, de 21 de junho de 1982;
VI - Instrução Especial Incra nº 27, de 6 de maio de 1983;
VII - Instrução Especial Incra nº 29, de 8 de fevereiro de 1984;
VIII - Instrução Especial Incra nº 32, de 23 de janeiro de 1985;
IX - Instrução Especial Incra nº 33, de 29 de janeiro de 1992;
X - Instrução Especial Incra nº 39, de 5 de fevereiro de 1990;
XI - Instrução Especial Incra nº 50, de 26 de agosto de 1997;
XII - Instrução Especial Incra nº 51, de 26 de agosto de 1997;
XIII - Instrução Especial Incra nº 1, de 14 de novembro de 2001; e
XIV - Instrução Especial Incra nº 3, de 11 de abril de 2005.
Art. 15. Esta Instrução Especial entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO
Fonte: Diário Oficial da União