Incra estabelece medidas administrativas de reversão de imóveis

Incra estabelece medidas administrativas de reversão de imóveis

PORTARIA Nº 1.540, DE 27 DE JULHO DE 2022

Dispõe sobre o procedimento de reversão de imóveis rurais do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra e da União sob gestão do Incra, no âmbito da regularização fundiária prevista na Lei nº 11.952, de 25 de junho 2009.

A DIRETORA DE GOVERNANÇA FUNDIÁRIA, DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, combinado com os arts. 72 e 115 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020, publicada no DOU do dia 24 de março de 2020, com fundamento na Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, no Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, e considerando o que consta do processo administrativo nº 54000.018047/2022-72, resolve dispor sobre o procedimento de reversão de imóveis rurais federais, no âmbito da regularização fundiária prevista na Lei nº 11.952, de 2009, nos seguintes termos:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos administrativos de reversão de imóveis rurais do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra e da União que estejam sob gestão do Incra, no âmbito da regularização fundiária prevista na Lei nº 11.952, de 25 de junho 2009.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se reversão o conjunto de medidas administrativas e judiciais voltadas a garantir o retorno de imóveis rurais ao domínio do Incra e da União que estejam sob gestão do Incra.

Parágrafo único. A reversão do imóvel rural pode envolver medidas voltadas à reintegração de posse da área ao patrimônio público.

CAPÍUTLO II

DO PROCEDIMENTO

Art. 3º O procedimento de reversão será iniciado e conduzido de ofício pela Superintendência Regional do Incra, no mesmo processo de regularização fundiária em que houve decisão administrativa de indeferimento do pedido de regularização ou no processo em que houve decisão administrativa de resolução de título.

§ 1º A Divisão de Governança Fundiária elaborará relatório técnico contendo as informações básicas da área a ser revertida, com base nos documentos listados no art. 6º, o qual será encaminhado ao Superintendente Regional para aprovação.

§ 2º O procedimento poderá ser iniciado no âmbito da Diretoria de Governança Fundiária por critérios de oportunidade e conveniência.

Art. 4º O procedimento de reversão ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - indeferimento do pleito de regularização fundiária da ocupação do imóvel pelo particular interessado ou não provimento do recurso administrativo, se apresentado; e

II - decisão administrativa de rescisão do título de regularização fundiária emitido pela União ou pelo Incra.

§ 1º Aplica-se o procedimento de reversão, no que couber, aos imóveis rurais federais sem destinação específica, a incluir hipóteses de verificação de sobreposição irregular de matrículas no Cartório de Registro de Imóveis, oportunidade em que será instaurado processo administrativo autônomo.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, o procedimento de reversão iniciará após a notificação do interessado, devidamente comprovada nos autos.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso II deste artigo, o procedimento de reversão será iniciado após a notificação do interessado, devidamente comprovada nos autos, e do encaminhamento de ofício ao Cartório de Registro de imóveis - CRI para cancelamento da matrícula, nos termos do art. 250, IV, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, se houver.

§ 4º As notificações previstas nos §§ 2º e 3º deverão conter a informação ao ocupante para cessar a exploração e desocupar a área no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização nas esferas cível e penal.

§ 5º Em caso de resistência quanto à desocupação ou permanência na exploração do imóvel, aplica-se o disposto no art. 7º desta Portaria.

Art. 5º A qualquer tempo poderá ser realizada vistoria, a fim de subsidiar a avaliação acerca da destinação mais adequada à área.

Art. 6º O processo deverá ser instruído com as seguintes peças:

I - decisão administrativa de indeferimento do processo de regularização fundiária, se o caso;

II - decisão administrativa pela rescisão do título emitido;

III - notificação do interessado acerca do teor das decisões administrativas;

IV - requerimento de cancelamento da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, se houver;

V - certidão que ateste a inexistência de requerimento de regularização fundiária, quando for o caso;

VI - arquivo digital contendo a localização geoespacial simplificada da área juntamente com cópia da planta e memorial descritivo;

VII - cópia da certidão de matrícula da gleba;

VIII - cópia dos documentos pessoais do atual ocupante da área, sempre que possível;

IX - documento que ateste o interesse do Incra, ou de outro órgão ou entidade pública, na área em questão; e

X - outros documentos que se revelem úteis ou conexos à causa.

Parágrafo único. A documentação constante do item VI poderá ser dispensada, mediante justificativa da área técnica.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º O processo será encaminhado à Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra em caso de dúvida jurídica ou quando for necessária a adoção de medidas judiciais para a reintegração da posse da área ao Incra.

Art. 8º As benfeitorias úteis ou necessárias serão indenizadas, se for o caso, de acordo com o disposto no art. 18, da Lei nº 11.952, 25 de junho de 2009.

Art. 9º O georreferenciamento do perímetro das áreas objeto de reversão deve ser inserido no Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF, sempre que possível.

Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 327, de 11 de setembro de 2011, do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ELEUSA MARIA GUTEMBERG

Fonte: Diário Oficial da União