Incra define medidas de regularização de ocupação urbana

Incra define medidas de regularização de ocupação urbana

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 126, DE 28 DE JULHO DE 2022

Dispõe sobre os procedimentos necessários à regularização fundiária de ocupações incidentes em terras públicas federais, situadas em áreas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica do Incra, dentro e fora da Amazônia Legal, e da União, administradas pelo Incra, na Amazônia Legal, previstas no art. 3º da Lei nº 11.952, de 2009, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19 da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, combinado com o art. 110 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020, publicada no DOU do dia 24 seguinte, e considerando o que consta do processo administrativo nº 54000.017981/2022-77, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO E DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos necessários à regularização fundiária de ocupações incidentes em terras públicas federais situadas em áreas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica do Incra, dentro e fora da Amazônia Legal, e da União, administradas pelo Incra, na Amazônia Legal, previstas no art. 3º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, por meio de doação aos municípios interessados.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA

Seção I

Conceitos

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, conforme art. 2º do Decreto nº 7.341, de 22 de outubro de 2010, entende-se por:

I - áreas com ocupações para fins urbanos já consolidadas, aquelas que apresentam os seguintes elementos:

a) sistema viário implantado com vias de circulação, pavimentadas ou não, que configuram a área urbana em quadras e lotes;

b) uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de instalações e edificações residenciais, comerciais, voltadas à prestação de serviços, industriais, institucionais ou mistas, bem como demais equipamentos públicos urbanos e comunitários; e

II - área de expansão urbana: áreas sem ocupação para fins urbanos já consolidados, destinadas ao crescimento ordenado das cidades, vilas e demais núcleos urbanos, contíguas ou não à área urbana consolidada, previstas, delimitadas e regulamentadas em plano diretor ou lei municipal específica de ordenamento territorial urbano, em consonância com a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001.

§ 1º Consideram-se equipamentos públicos urbanos as instalações e espaços de infraestrutura urbana destinados aos serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta de águas pluviais, disposição e tratamento dos resíduos sólidos, transporte público, energia elétrica, rede telefônica, gás canalizado e congêneres.

§ 2º Consideram-se equipamentos públicos comunitários as instalações e espaços de infraestrutura urbana destinados aos serviços públicos de educação, saúde, cultura, assistência social, esporte, lazer, segurança pública, abastecimento, serviços funerários e congêneres.

Art. 3º O ordenamento territorial urbano de que trata o inciso VII do art. 2º da Lei n° 11.952, de 2009, deverá fazer parte do plano diretor do município ou estar instituído por lei municipal específica.

§ 1º O ordenamento territorial urbano deverá atender aos princípios e diretrizes estabelecidos na Lei nº 10.257, de 2001, e conter os seguintes elementos:

I - justificativa de expansão urbana, conforme disposto no § 3º do art. 22 da Lei nº 11.952, de 2009;

II - zoneamento para as áreas de expansão urbana, abrangendo a interface com as áreas urbanas;

III - delimitação de zonas especiais de interesse social em quantidade compatível com a demanda de habitação de interesse social do município;

IV - definição de diretrizes e parâmetros urbanísticos de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, densidade populacional e sistema viário;

V - definição de diretrizes para a infraestrutura de energia elétrica, abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, drenagem pluvial, coleta e tratamento de resíduos sólidos, assim como equipamentos urbanos e comunitários; e

VI - definição de diretrizes para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural.

§ 2º Nos casos em que houver plano diretor municipal, a lei instituidora do ordenamento territorial urbano deverá a ele se adequar.

§ 3º Deverá ser priorizada a delimitação de zonas especiais de interesse social nas áreas com ocupações para fins urbanos consolidadas.

§ 4º O ordenamento territorial urbano deverá ser apresentado em audiência pública e ao conselho municipal da cidade ou similar, quando houver, para discussão da viabilidade e justificativa da proposição de expansão urbana ou de implantação de novas áreas urbanas, conforme o art. 40, § 4º, e art. 43 a 45 da Lei nº 10.257, de 2001.

Seção II

Áreas passíveis de doação aos municípios

Art. 4º São passíveis de doação as áreas:

I - discriminadas, arrecadadas e registradas em nome da União com base no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.164, de 1º de abril de1971;

II - abrangidas pelas exceções do parágrafo único do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987;

III - remanescentes de núcleos de colonização que tiverem perdido a vocação agrícola e se destinem à utilização urbana;

IV - devolutas localizadas em faixa de fronteira; ou

V - registradas em nome do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, ou por ele administradas.

Seção III

Áreas não passíveis de doação aos municípios

Art. 5º Não serão passíveis de doação, nos termos da Lei nº 11.952, de 2009, as áreas:

I - reservadas à administração militar federal e a outras finalidades de utilidade pública ou de interesse social a cargo da União;

II - tradicionalmente ocupadas por população indígena;

III - de florestas públicas, nos termos da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, de unidades de conservação ou que sejam objeto de processo administrativo voltado à criação de unidades de conservação, conforme art. 5º, § § 1º, 2º e 3º, do Decreto nº 7.341, de 2010; ou

IV - que contenham acessões ou benfeitorias federais.

Parágrafo único. As áreas ocupadas por comunidades quilombolas ou tradicionais, que façam uso coletivo da área, serão regularizadas de acordo com as normas específicas, aplicando-se-lhes, no que couber, os dispositivos da Lei nº 11.952, de 2009.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I

Dos documentos e requisitos necessários

Art. 6º O processo administrativo de regularização urbana terá início mediante requerimento do representante do município interessado, dirigido ao Incra, protocolado na Superintendência Regional, de forma física ou digital, e instruído com a seguinte documentação:

I - do município:

a) pedido de doação devidamente fundamentado e assinado pelo seu representante legal, conforme modelo no Anexo I;

b) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) cópia da lei do plano diretor ou da lei municipal específica contendo o ordenamento territorial e a justificativa referida no § 3º do art. 22 da Lei nº 11.952, de 2009, quando se tratar de área para expansão urbana ou com equipamentos públicos urbanos ou comunitários a serem implantados; e

d) cópia da lei que criou o município.

II - do representante legal:

a) fotocópia do Registro Geral (RG) ou de outro documento de identificação oficial com foto;

b) fotocópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou de outro documento oficial em que conste seu número; e

c) fotocópia do diploma e Termo de Posse.

III - da área requerida:

a) comprovação das condições de ocupação da área pretendida por meio de um levantamento topográfico cadastral, fotogrametria aérea, imagem de satélite ou outro meio equivalente georreferenciado, apresentados em cópia impressa e em meio digital que possibilite a identificação de:

1. acidentes geográficos como valos, córregos, rios, lagoas e elevações;

2. massas de vegetação, de culturas remanescentes quando existentes e as áreas não aproveitáveis para uso rural;

3. sistema viário implantado; e

4. edificações e demais benfeitorias existentes.

b) planta e memorial descritivo georreferenciados do perímetro da área pretendida, conforme norma técnica fixada no âmbito do Incra, bem como Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou documento equivalente de acordo com norma específica do conselho profissional do responsável técnico;

c) relação de acessões e benfeitorias federais existentes na área pretendida, contendo sua identificação e localização ou declaração assinada pelo representante do município atestando sua inexistência, conforme modelo no Anexo II; e

d) declaração ou laudo assinado por técnico habilitado atestando que a área objeto do pedido de doação perdeu sua vocação agrícola, modelo no Anexo III, corroborado por manifestação técnica do Incra.

§ 1º Entende-se como meio equivalente para comprovação das condições de ocupação da área pretendida a apresentação de Relatório de Caracterização Urbana.

§ 2º Excepcionalmente, poderá ser admitido material cartográfico elaborado por terceiros, desde que validado pela Coordenação-Geral de Cartografia - DFG.

§ 3º O processo administrativo poderá ser aberto de ofício, quando do interesse da Administração Pública Federal.

Art. 7º Nos casos em que for constatada a falta de quaisquer dos documentos descritos no artigo 6º, o representante do município deverá ser notificado para complementar a instrução processual no prazo de 30 (trinta dias), findos os quais, sem resposta, o processo deverá ser arquivado.

Seção II

Do procedimento administrativo

Art. 8º O Incra encaminhará ofício, acompanhado das peças técnicas, à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU, à Fundação Nacional do Índio - Funai, ao Serviço Florestal Brasileiro - SFB, e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, para que se manifestem acerca de interesse concreto sobre a área requerida.

§ 1º Conforme interesse da administração, as consultas de que trata o caput poderão ser realizadas no âmbito da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais, nos termos regulamentados pelo Decreto nº 10.592, de 2020.

§ 2º As entidades consultadas deverão se manifestar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, importando o silêncio em ausência de oposição à regularização.

§ 3º O interesse apto em inviabilizar a regularização deverá ser demonstrado de imediato, a envolver projetos em andamento ou em vias de implantação, observadas as competências das entidades consultadas.

§ 4º Deverão ser juntados ao processo os ofícios encaminhados às entidades, bem como as respectivas respostas, ou certidão de que as consultas não foram atendidas no prazo.

§ 5º Caso a área requerida pelo município abranja terrenos de marinha, marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei 11.952 de 2009, caberá à SPU delimitar a faixa da área não suscetível à alienação.

Art. 9º O Incra encaminhará ofício ao Ministério do Desenvolvimento Regional, acompanhado das peças técnicas, comprovação das condições de ocupação e cópia do plano diretor e justificativa na hipótese de doação de área de expansão urbana, para análise e parecer quanto aos aspectos urbanísticos.

Art. 10. Caberá às Superintendências Regionais:

I - atestar a conformidade da planta e memorial descritivo às normas técnicas fixadas em normativos internos do Incra;

II - certificar se a área pertence à União ou Incra, informando o Cartório de Registro de Imóveis em que estiver registrada, matrícula, folha e livro;

III - consultar a existência de processos administrativos instaurados para demarcar territórios ocupados por remanescentes de comunidades quilombolas ou tradicionais, e eventuais títulos expedidos para este fim na área requerida;

IV - elaborar laudo de sobreposição; e

V - proceder à avaliação da terra nua da área a ser doada.

§ 1º A avaliação a que se refere o inciso V terá como base o preço mínimo da Planilha Referencial de Preços elaborada pelo Incra, sendo dispensada a vistoria da área.

§ 2º Na hipótese de sobreposição da área requerida àquelas previstas no art. 5º desta Instrução Normativa, deverá ser providenciada a sua exclusão, promovendo-se a juntada de nova planta, memorial descritivo com e Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou documento equivalente de acordo com norma específica do conselho profissional do responsável técnico, da área requerida já destacada e das respectivas exclusões.

§ 3º Se já houver título definitivo na área objeto do pleito, o município poderá optar pela imediata exclusão da parcela ou solicitar a instauração de procedimento de liberação de cláusula resolutiva, na forma da legislação específica.

§ 4º Somente após o cancelamento do título e do registro, se houver sido realizado, poderá ser doada a área titulada.

§ 5º O ateste à conformidade das peças técnicas, previsto no inciso I deste artigo, poderá ser realizado pelo serviço de cartografia da Superintendência Regional.

Seção III

Da análise processual

Art. 11. O processo administrativo deverá ser instruído com os documentos e peças técnicas exigidas nesta Instrução Normativa, inclusive com eventuais retificações ou destaques da área requerida.

Parágrafo único. Verificada, a qualquer tempo, a existência de vedação legal que impossibilite o deferimento do pedido de doação, a instrução processual deverá ser encerrada.

Art. 12. Finda a instrução, a Divisão de Governança Fundiária da Superintendência Regional elaborará manifestação conclusiva sobre a viabilidade da doação da área.

Parágrafo único. Na manifestação conclusiva, deverá ser atestado que o município requerente não recebeu em doação terras que, individual ou conjuntamente, ultrapassem o limite de dois mil e quinhentos hectares, incluída a área objeto do pedido.

Art. 13. Após a manifestação prevista no art. 12, o Superintendente Regional deverá também se manifestar conclusivamente acerca do atendimento dos requisitos para doação da área e encaminhar o processo à Diretoria de Governança Fundiária.

Art. 14. O Diretor de Governança Fundiária emitirá manifestação final fundamentada acerca do pleito formulado pelo município e, no caso de possibilidade de deferimento, será ouvida previamente a Procuradoria Federal Especializada - PFE.

Parágrafo único. Após manifestação da Procuradoria Federal Especializada - PFE, caso o Diretor de Governança Fundiária entenda pela possibilidade de alienação do imóvel ao Município, os autos deverão ser encaminhados para deliberação do Conselho Diretor.

Art. 15. No caso de indeferimento do pedido pelo Diretor de Governança Fundiária, a Superintendência Regional deverá oficiar o município interessado, dando-lhe ciência dos termos da decisão e facultando-lhe oferecer recurso, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento do ofício.

§ 1º O recurso será decidido pelo Conselho Diretor, após manifestação jurídica da PFE/Incra.

§ 2º Se improvido o recurso, a Superintendência Regional deverá oficiar ao município interessado, dando-lhe ciência dos termos da decisão.

§ 3º Se provido o recurso, seguir-se-á à titulação, conforme definido no Capítulo IV desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO IV

DA TITULAÇÃO

Seção I

Da emissão dos títulos

Art. 16. O título de doação terá força de escritura pública.

§ 1º Deverão constar do instrumento de doação cláusulas que determinem a realização, pelo município beneficiado, de regularização fundiária nos lotes ocupados, bem como a preservação do meio ambiente, do patrimônio cultural e do interesse social, na forma dos arts. 29 e 30 da Lei nº 11.952, de 2009, e art. 16 do Decreto nº 7.341, de 2010, conforme minuta-padrão constante do Anexo IV.

§ 2º O título deverá ser impresso e assinado pelo Presidente do Incra e pelo representante do município.

 

Art. 17. Após a entrega do título, a Superintendência Regional procederá a atualização cadastral da gleba e da área doada no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR.

Seção II

Do cancelamento e da correção dos títulos

Art. 18. Constatado no título emitido erro material, como de grafia, ou numérico, que importe necessidade de retificação de registro ou averbação no Cartório de Registro de Imóveis, o Superintendente Regional deverá encaminhar o processo que deu origem ao título à Diretoria de Governança Fundiária solicitando, de maneira fundamentada, a emissão de novo título e o envio de ofício ao cartório competente para a devida retificação, se for o caso.

§ 1º O título substituído deverá ser digitalizado e juntado ao processo que lhe deu origem, e certificado o seu cancelamento, apondo-se inclusive o carimbo de "inválido", e a via física deverá ser juntada ao livro fundiário.

§ 2º Quando for expedido título em retificação, tal condição deverá constar expressamente do referido documento.

CAPÍTULO V

DA AUTORIZAÇÃO DE OBRAS

Art. 19. O município poderá solicitar ao Incra emissão de autorização de obras nas áreas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica previstas no art. 3º da Lei nº 11.952, de 2009, até que seja concretizada a doação ao município.

§ 1º A autorização a que se refere o caput tem como pré-requisito a existência de processo administrativo solicitando doação da área na qual se pretende realizar a obra.

§ 2º O processo administrativo deverá conter a espacialização da obra em relação à parcela que se pretende doar, comprovando que a obra encontra-se inserida na área que se pretende regularizar.

§ 3º A autorização de obra concedida na forma deste artigo não implica a constituição de domínio, não gerando direito a quaisquer indenizações sobre benfeitorias realizadas caso não seja concluída a doação.

§ 4º A autorização a que se refere o caput deverá ser assinada pelo Superintendente Regional do Incra, conforme modelo no Anexo V.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A doação implicará o automático cancelamento, total ou parcial, das autorizações e licenças de ocupação e quaisquer outros títulos precários outorgados pelo Incra ou pela União que incidam na área, observando-se as garantias previstas no § 3º, do art. 28 da Lei nº 11.952, de 2009.

Parágrafo único. A Superintendência Regional fará levantamento dos documentos indicados no caput, e encaminhará à Diretoria de Governança Fundiária para cancelamento, bem como dos respectivos Certificados de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se for o caso.

Art. 21. No que se refere aos títulos definitivos, serão analisados conforme § 3º do art. 10 desta Instrução Normativa.

Art. 22. Quando necessária prévia arrecadação e discriminação da área, o Incra procederá a sua demarcação, facultada a cooperação do município interessado e de outros órgãos públicos federais e estaduais, promovendo, em seguida, o registro imobiliário em nome da União.

Art. 23. A doação a um mesmo município, de terras que venham a perfazer quantitativo superior a dois mil e quinhentos hectares, em uma ou mais parcelas, deverá previamente ser submetida à aprovação do Congresso Nacional.

Art. 24. As áreas doadas deverão ser destacadas do patrimônio do Incra, assim como as benfeitoras nelas existentes, devendo o processo ser encaminhado à Divisão Operacional - SR/O, para fins de baixa patrimonial e contábil.

Parágrafo único. O Incra deverá encaminhar à SPU as áreas doadas da União para fins de baixa patrimonial e contábil.

Art. 25. A Superintendência Regional poderá promover vistoria a qualquer tempo, a fim de comprovar a veracidade das informações prestadas pelas municipalidades nos pedidos de doação.

Art. 26. Os modelos de título de doação (Anexo IV) e de autorização de obra (Anexo V) constantes desta Instrução Normativa serão de uso obrigatório na instrução dos processos correspondentes.

§ 1º Adotados os modelos-padrão indicados nos Anexos, fica dispensada a análise jurídica prévia de minuta de instrumentos.

§ 2º Antes da conclusão do procedimento de doação é obrigatória a análise jurídica prévia pela PFE, que subsidiará a decisão do Conselho Diretor do Incra nos termos do art. 14.

Art. 27. Fica Revogada a Portaria nº 1, de 21 de agosto de 2012, da Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária da Amazônia Legal - Serfal.

Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO

Fonte: Diário Oficial da União