Diário Oficial TJPR – Decreto Judiciário nº 581 dispõe sobre o horário de expediente em dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol no Campeonato Mundial de Futebol de 2022

Diário Oficial TJPR – Decreto Judiciário nº 581 dispõe sobre o horário de expediente em dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol no Campeonato Mundial de Futebol de 2022

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 581/2022

Dispõe sobre o horário de expediente em dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol no Campeonato Mundial de Futebol de 2022.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das suas atribuições, tendo em vista o horário regimental de expediente deste Poder Judiciário, e

CONSIDERANDO a participação da Seleção Brasileira de Futebol no Campeonato Mundial de Futebol de 2022, a realizarse no Catar,

CONSIDERANDO as disposições da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial;

CONSIDERANDO as disposições do artigo 33, do Decreto Judiciário nº 345/20191;

CONSIDERANDO o contido no protocolizado sob o n.° 0112996-93.2022.8.16.6000.

DETERMINA:

Artigo 1º. Nos dias em que a Seleção Brasileira de Futebol jogar nos meses de novembro e dezembro de 2022, o expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias e nas Secretarias do Tribunal de Justiça será:

I - das 9 às 14 horas, sem intervalo, quando os jogos ocorrerem às 16 horas; e

II - em sistema de trabalho remoto (teletrabalho), quando os jogos ocorrerem às 12 ou às 13 horas, devendo-se observar o horário de início e de término de acordo com a jornada padrão de cada servidor e servidora, com suspensão das atividades durante a transmissão dos jogos.

  • 1º. Nos dias em que os jogos iniciarem às 16 horas, a jornada de trabalho observará a escala que o servidor e servidora já estiverem cumprindo (presencial ou teletrabalho). O atendimento ao público observará o horário das 9 às 14 horas, iniciando-se o plantão judiciário em seguida.
  • 2º. Nas unidades em que houver necessidade de os servidores e servidoras iniciarem as atividades antes do horário previsto no inciso I do caput deste artigo, dada a especificidade do serviço, caberá à chefia responsável adequar o horário de trabalho de maneira a cumprir a mesma jornada mencionada no referido inciso.
  • 3º. Na hipótese referida no inciso II do caput deste artigo, os gabinetes, as secretarias e as unidades administrativas manterão atendimento remoto pelos canais institucionais regulares.
  • 4º. As horas não trabalhadas deverão ser compensadas após o respectivo evento, sob controle da chefia imediata, conforme a regra estabelecida no art. 2º do Decreto Judiciário nº 707/2021, ou seja, "mediante a compensação de (01) uma hora por dia, sendo essa reposição realizada, no máximo, até três meses após a suspensão do

expediente".

  • 5º. Aos servidores e às servidoras que são beneficiados pelo horário especial de estudante, as horas não trabalhadas deverão ser repostas no período de férias escolares, sob o controle do superior e ou superiora de cada unidade.
  • 6º. Não haverá prestação de serviço extraordinário e compensações de qualquer natureza, de forma a não exigir a manutenção de estrutura predial além do horário previsto no inciso I do caput.
  • 7º. Os atendimentos por parte dos motoristas e das motoristas (servidores ou terceirizados) do Centro de Transporte ficam suspensos na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, ressalvado o disposto no art. 2º deste Decreto.
  • 8º. Os dias do começo e do vencimento dos prazos processuais, judiciais ou administrativos, serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, exceto nos dias de jogos iniciados às 13 horas, nos termos do § 1º do art. 224 do Código de Processo Civil.

Artigo 2º. Nos dias em que ocorrerem os jogos da Seleção Brasileira de Futebol as sessões de julgamento, inclusive do Órgão Especial, poderão ser agendadas no período da manhã, não se aplicando o disposto no art. 1º, II, aos servidores e servidoras participantes destas sessões, sempre a critério do magistrado ou da magistrada que as presidirem.

Artigo 3º. Os estagiários e estagiárias serão dispensados das atividades presenciais nos dias em que a Seleção Brasileira de Futebol jogar nos meses de novembro e dezembro de 2022, mantendo-se, mediante adequação da jornada pelo supervisor ou supervisora de estágio, o teletrabalho (atividades remotas), observada a sua compatibilidade com o horário de estudos.

Artigo 4º. Este decreto aplica-se, facultativamente, ao Foro Extrajudicial, cabendo à Juíza ou ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial deliberar a respeito dos pedidos de alteração de funcionamento das serventias durante os jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo Fifa 2022, observadas as disposições seguintes:

I - Os Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão funcionar ininterruptamente, na forma do art. 54, § 3º, do Código de Normas do Foro Extrajudicial.

II - O deferimento de horário diferenciado, pela Juíza ou pelo Juiz Corregedor do Foro

Extrajudicial, deverá observar o horário de funcionamento da rede bancária, não se admitindo o fechamento das serventias se houver expediente bancário na localidade, nos termos do art. 54, § 4º, do Código de Normas do Foro Extrajudicial.

III - Compete à Juíza ou ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial da Comarca, por meio de Portaria, estabelecer os dias e horários diferenciados de atendimento das serventias do Foro Extrajudicial, conforme as datas e horários dos jogos, observado o disposto nos incisos anteriores.

IV - A portaria deverá ser comunicada à Diretoria do Departamento da Corregedoria Geral da Justiça para as anotações necessárias, devendo fixar os dias e horários de funcionamento diferenciado das serventias, e indicar expressamente quais serviços foram abrangidos pelo ato, nos termos do Ofício Circular 43/2022-DCJ-DCCAN.

Artigo 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Curitiba, 21 de outubro de 2022.

Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Fonte: Diário Oficial TJPR