Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, para implementar Ajustes SINIEF celebrados e Protocolo ICMS firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando os Ajustes SINIEF 15/2020, 17/2020, 18/2020, 21/2020 e 22/2020, celebrados na 177ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada no dia 30 de julho de 2020, e o Protocolo ICMS 18/2020, firmado na 180ª Reunião Ordinária da Cotepe/ICMS, realizada nos dias 14 e 15 de julho de 2020 e o contido no protocolado nº 17.525.063-8,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 557ª O caput do art. 427 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 427 O estabelecimento que promover a saída de mercadorias, exceto as sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, a título de consignação industrial, com destino a estabelecimentos industriais localizados neste Estado e nos estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, deverá observar o disposto nesta Seção (Protocolos ICMS 52/2000 e 18/2020).”. (NR).
Alteração 558ª Fica acrescentado o Capítulo XIII-A ao Título III:
“CAPÍTULO XIII-A
DAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, COM BENS DO ATIVO
IMOBILIZADO, COM BENS, PEÇAS E MATERIAIS USADOS OU
FORNECIDOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA
TÉCNICA, MANUTENÇÃO, REPARO OU CONSERTO (artigos 504-A a 504-G)
Art. 504-A Este Capítulo aplica-se às remessas, internas e interestaduais, de bens do ativo imobilizado utilizados na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, com ou sem o fornecimento de peças e materiais, nas hipóteses em que especifica (Ajuste SINIEF 15/2020).
Art. 504-B Nas remessas de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais de que trata o art. 504-A para prestação de serviço fora do estabelecimento, o remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:
I – como destinatário, o próprio remetente responsável pela prestação do serviço;
II – como natureza da operação: “Simples Remessa”;
III – no grupo "G - Identificação do local de entrega", o endereço do local onde será efetuado o serviço;
IV – no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “NF-e emitida, sem destaque do imposto, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”.
§ 1º Quando a prestação de serviço prevista nesse artigo, além do uso de bens do ativo imobilizado do estabelecimento prestador, o fornecimento de peças e materiais, a remessa de peças e materiais e de bens do ativo imobilizado serão acobertadas por NF-e distintas.
§ 2° Na eventual remessa complementar de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais, o prestador emitirá NF-e, modelo 55, indicando a finalidade de emissão como complementar, que deverá conter, além dos requisitos previstos neste artigo:
I – a referência, em campo específico, à NF-e de remessa inicial;
II – no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a observação: “NF-e Complementar da NF-e de Remessa Inicial, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”.
Art. 504-C Na movimentação de bens do ativo imobilizado, conforme o disposto no art. 504-B, a NF-e terá prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período.
§ 1º Para que ocorra a prorrogação de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento prestador deverá:
I – emitir NF-e, modelo 55, de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado;
II – emitir NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos do art. 504-B.
§ 2º As NF-e emitidas nos termos do § 1° deste artigo deverão, além dos demais requisitos:
I – conter no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a observação: “Retorno ou remessa simbólico(a) de bem do ativo imobilizado, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”;
II – referenciar a respectiva NF-e, de remessa inicial.
Art. 504-D Ao término da prestação dos serviços de que trata o art. 504-B, o estabelecimento prestador emitirá:
I – NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da prestação do serviço e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”;
II – NF-e de entrada que deverá acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador, dos bens do ativo imobilizado e outras peças e materiais remetidos para a prestação dos serviços de que trata este Capítulo, que deverá conter os mesmos valores e itens constantes nas NF-e emitidas nos termos do caput e do § 2° do art. 504-B, sem destaque do imposto, indicando no grupo “Documento Fiscal Referenciado” as chaves de acesso das NF-e de remessa e, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”.
§ 1º Tratando-se de prestação de serviço realizada em bem de não contribuinte, o responsável pela prestação de serviço emitirá, ainda, NF-e de entrada que deverá acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador, dos bens, partes ou peças com defeito, provenientes de serviço efetuado, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a expressão: “Entrada de materiais ou peças com defeito. NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”.
§ 2º Na hipótese da prestação dos serviços de que trata este Capítulo ser efetuada em bem de contribuinte do ICMS, o tomador do serviço e proprietário do bem objeto da prestação dos serviços deverá emitir NF-e de remessa dos bens, partes ou peças com defeito, que deverá acompanhar o retorno ao estabelecimento prestador e conterá, além dos demais requisitos:
a) como destinatário, o estabelecimento responsável pela prestação do serviço;
b) o destaque do imposto, se devido;
c) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a expressão “Remessa de bens, partes ou peças com defeito, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”.
Art. 504-E Caso seja necessário que bens do ativo imobilizado remetidos ao estabelecimento tomador do serviço sejam remetidos diretamente para outro tomador ou local, sem retornar fisicamente ao estabelecimento responsável pela prestação do serviço, este deverá:
I – emitir NF-e de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado que serão remetidos ao novo estabelecimento tomador ou local, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campo específico, às NF-e de remessa inicial e remessa complementar;
II – emitir NF-e de remessa, nos termos do art. 504-B, com os dados do local para onde serão remetidos os bens do ativo imobilizado para a prestação do serviço, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campos específicos, às NF-e de remessa inicial e complementar, e todas as informações referentes ao local de retirada, que devem estar impressas, obrigatoriamente, no DANFE.
Art. 504-F Quando a prestação dos serviços de que trata este Capítulo ocorrer no estabelecimento do prestador, a remessa de bem, parte ou peça do estabelecimento tomador será acompanhada de NF-e, sem destaque do imposto, consignando o CFOP de remessa de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto, e conterá, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares” a menção de que se trata de uma “Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto, NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”, a ser emitida:
I – pelo prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS;
II – pelo tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS.
Art. 504-G Ao término da prestação dos serviços de que trata o art. 504-F, serão emitidas pelo estabelecimento prestador:
I – NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, observando-se o disposto no inciso I do art. 504-D;
II – NF-e para acompanhar o retorno, simbólico ou físico, do bem, parte ou peça reparado, sem destaque do imposto, consignando o CFOP de retorno de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto, que conterá, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares”, a menção de que se trata de um “Retorno [Simbólico | Físico] de bem, material ou peça recebido para manutenção, reparo ou conserto, NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”.
§ 1º A entrada do bem, parte ou peça com defeito objeto dos serviços, quando este bem, parte ou peça permanecer no estabelecimento do prestador, será acompanhada por NF-e, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a expressão: “Entrada de bens, partes ou peças com defeito, NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”, a ser emitida:
I – pelo prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS;
II – pelo tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS.”.
Alteração 559ª Fica acrescentado o inciso XI ao caput do art. 3º do Subanexo I do Anexo III com a seguinte redação:
“XI – a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CPF ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial (Ajuste SINIEF 21/2020).”.
Alteração 560ª Fica acrescentado o inciso XII ao caput do art. 25 do Subanexo I do Anexo III com a seguinte redação:
“XII – a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação do número do CPF ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial (Ajuste SINIEF 22/2020).”.
Alteração 561ª O inciso II do § 3º art. 26 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão (Ajustes SINIEF19/2019 e 18/2020).” (NR).
Alteração 562ª O caput do art. 110 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 110 O encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, e deverá ocorrer:
I – após o final do percurso descrito no documento;
II – quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner;
III – na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada;
IV – no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento (Ajustes SINIEF 21/2010, 15/2012, 20/2014 e 17/2020).” (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de abril de 2021 em relação às alterações 559ª e 560ª.
Curitiba, em 06 de julho de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
Fonte: Diário Oficial do Estado do Paraná