Decisão do STF trata da hipoteca sobre todas as benfeitorias construídas sobre o imóvel hipotecado

Decisão do STF trata da hipoteca sobre todas as benfeitorias construídas sobre o imóvel hipotecado

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BEM HIPOTECADO – PEDIDO DE DESCONTITUIÇÃO DA PENHORA DO FUNDO DE COMÉRCIO – LAUDO DE AVALIAÇÃO QUE CONSIDEROU AS BENFEITORIAS, CONSTRUÇÕES E O ESTABELECIMENTO COMERCIAL – POSSIBILIDADE – SUJEIÇÃO DAS BENFEITORIAS À GARANTIA HIPOTECÁRIA, INDEPENDENTEMENTE DA TRANSCRIÇÃO DESTAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO – PRECLUSÃO – MULTA POR ATO ATENTATÓRIO NO ART. 774/CPC – PRESCINDIBILIDADE DE ADVERTÊNCIA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

Quando não há interposição de recurso contra esta decisão no tempo oportuno, ocorre à preclusão, nos termos do art. 507 do NCPC, sendo defeso à parte discutir a matéria em sede recursal.

A hipoteca recai sobre todas as benfeitorias/acessões erigidas sobre o imóvel hipotecado (cobertura metálica, bombas, área das bombas, elevador, rampa fixa e rampa elevatória), ainda que realizadas por terceiros e posteriormente à constituição do gravame, independentemente da sua averbação na matrícula imobiliária, sendo certo que tal hipótese não afronta o princípio da especialização de bens, com fulcro no art. 1.474 do CC.

A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em regra, não precisa de prévia advertência, somente nas hipóteses de não observâncias dos incisos IV e VI do art. 77 do CPC.

Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XXII, XXXV e LV da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Plenário da Corte, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. Nesse sentido:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Militar. Cerceamento de defesa. Indeferimento de provas. Repercussão geral. Ausência. Proventos com remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Esse entendimento foi reafirmado em sede de repercussão geral. Vide: i) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13 - Tema 660 e ii) ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11 - Tema 424. 3. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.143.354-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/02/2019).

Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:

No mérito, o agravante insiste na tese de que o seu estabelecimento comercial não pode ser penhorado (cobertura metálica, bombas, área das bombas, elevador, rampa fixa e rampa elevatória), pois não integra o bem objeto do leilão. Sem razão.

De acordo com o art. 1.142 do CC, “considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”. Assim, o estabelecimento é, na verdade, um conjunto de bens, materiais ou imateriais, que o empresário organiza e utiliza no exercício da sua atividade.

Então, quando magistrado a quo apontou que o fundo de comércio não estaria sendo penhorado, ele se referia aos bens imateriais, como nome empresarial, marca registrada, clientela.

Com relação aos bens materiais, é possível a penhora, mesmo que tenha feito parte da empresa agravante.

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu, sob o regime dos recursos repetitivos (REsp. 1114767/RS), em entendimento posteriormente consolidado na Súmula n. 451, legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial, exceto quando comprovada a existência de outros bens passíveis de penhora e não sirva de residência da família.

Além de que o fato de ter sido construído um posto de gasolina no imóvel dado em garantia não afasta a penhora, pois o art. 1.474 do CC dispõe de forma cristalina que "a hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel".

(...)

Assim, não pode agora o agravante peticionar nos autos de forma indiscriminada alegando a nulidade do leilão, da avaliação, ao seu bel prazer, quando ele mesmo pediu que houvesse uma avaliação que considerasse todas as instalações e sabia disso com base no laudo que fora homologado.

Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:

“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)

“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).

“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)

No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/05/2019 e RE nº 832.960/DF-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Luiz Fux, DJe de 21/05/2019.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Fonte: Diário Oficial da Justiça