Corregedoria do Paraná decide pela possibilidade de repasse do ISSQN ao usuário do serviço

Corregedoria do Paraná decide pela possibilidade de repasse do ISSQN ao usuário do serviço

DECISÃO Nº 4660178 - GC

SEI 0060974-97.2018.8.16.6000

1) Trata-se de expediente acerca da possibilidade de repasse do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) ao usuário do serviço notarial ou de registro (ID 4587473).

1.1) Divulgado o Ofício Circular 108/2019 (ID 4608797), foram solicitados os esclarecimentos (dos ID 4625688, 4625701, 4635611, 4636599, 4636610 e 4636640).

1.2) A Registradora Solange do Rocio Schier, do Registro Civil das Pessoas Naturais, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, relata ter dúvidas sobre a necessidade de Lei Municipal para permitir o repasse do ISS ao usuário do serviço, diante do contido na Lei Estadual 19.350/2017 (ID 4625688).

1.3) O Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Secção Paraná apontou a existência de erro material, ao argumento, em resumo, de que:

(a) a Lei Estadual 19.350/2017 inseriu o art. 49-A à Lei 6.149/1970, para constar que “São considerados emolumentos e compõe o custo total dos serviços notariais e de registro, além dos constantes dos Anexos XI a XVI desta Lei, a parcela dos valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força de Lei Complementar Federal ou Estadual”;

(b) a Lei Estadual 15.600/2014 de São Paulo foi expressamente prevista no anteprojeto encaminhado pelo TJ/PR à Assembleia Legislativa, mas também em precedente do CNJ sobre a matéria (PP 0002715-83.2016.2.00.0000), onde reconhecida a autorização para o repasse do ISSQN aos usuários;

(c) o Estado do Paraná cumpre o requisito legal, mediante a Lei 19.350/2017, que alterou o regimento de custas e emolumentos, para permitir que o ISSQN incidente sobre os serviços notariais e de registro possa ser repassado aos usuários do serviço (ID 4635611).

1.4) O Tabelião Aramis de Melo Sá Junior informa que em Ponta Grossa há autorização para o repasse desde 2011, nos termos do art. 13-A da Lei Municipal 7.500/2003, com redação dada pela Lei Municipal 10.851/2011 (ID 4636599).

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Fonte: TJ/PR