Com milhares de crianças e adolescentes aptos à adoção no Brasil, Busca Ativa é saída para um final feliz

Com milhares de crianças e adolescentes aptos à adoção no Brasil, Busca Ativa é saída para um final feliz

Busca Ativa Nacional, proposta pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), já iniciou mais de 60 processos de adoção em 2022

Conceder à criança ou ao adolescente a convivência familiar é uma das premissas de seus direitos, segundo a legislação brasileira. Mas na prática essa não é uma realidade. De acordo com levantamento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mais de quatro mil crianças e adolescentes estão aptas para serem adotadas no Brasil, ou seja, milhares estão destituídos do poder familiar, aguardando uma nova família.

Atualmente, são mais de 30 mil pretendentes à adoção, frente a mais de quatro mil crianças e adolescentes aguardando para serem adotados. Uma saída para que possam ter seus direitos assegurados é a Busca Ativa Nacional, uma medida do CNJ que tem o objetivo de estimular que mais adoções aconteçam, já que proporciona o contato dos pretendentes, registrados no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), com as crianças e adolescentes considerados fora do perfil mais buscado.

O juiz de Direito da 1º Vara da Infância e da Juventude e Adoção de Curitiba/PR, Fábio Ribeiro Brandão explica que a demora para o processo de adoção precisa ser observada por perspectivas. “Se você questiona se é demorado o processo para o adulto interessado em adotar, eu diria que depende. O que é inegável é que a pretensa “demora”, na perspectiva do adulto interessado, pode ser sensivelmente menor se este postular a adoção de perfis menos desejados, como crianças mais velhas, adolescentes, protegidos com deficiência, grupos de irmãos, sem qualquer preconceito de origem ou cor da pele, por exemplo. Nessas hipóteses, seguramente, haverá uma “demora” muito menor (até do que a do tempo de uma gestação, em muitos casos), do que a dos interessados exclusivamente em bebês de cor branca, já que este é o perfil mais procurado”.

O procedimento de Busca Ativa atua para minimizar ou mesmo tentar resolver esta conta que não fecha. O sistema disponibiliza informações, além de fotos e vídeos de crianças e adolescentes que são considerados fora do perfil desejado pela maioria das famílias pretendentes à adoção.

“O Poder Judiciário, contudo, analisa a aludida “demora” sob a perspectiva do sujeito de direitos, criança ou adolescente, e não a partir do interesse prioritário dos adultos. É comando constitucional e estatutário. O interesse superior é sempre o da criança ou do adolescente. Sob essa perspectiva, eu diria que sim, sempre, os processos de adoção devem ser entendidos como demorados, pois um simples dia a mais em acolhimento institucional é muito tempo, para o acolhido, sem uma família. Nossa luta é para, sempre, reduzir o tempo de espera do protegido, criança ou adolescente, pois foi em favor dele, prioritariamente, que se concebeu o Sistema da Infância e da Juventude”, ressalta Brandão.

Adoção e o registro civil

Sobre a atuação dos cartórios de registro civil no processo de adoção, o juiz afirmou que sempre teve boas experiências. “Todos trabalhamos, nesses casos, para a mudança de destinos. É difícil encontrar quem não se emocione com essas demandas. E é uma enorme honra poder participar da felicidade de uma criança ou adolescente, em uma família adequada, na forma da lei”, afirmou.

Os cartórios de registro civil podem contribuir para que haja mais conhecimento da população sobre o assunto, a fim de diminuir esta lacuna entre o número acolhidos e os que estão aptos para serem adotados. Para o juiz, o maior problema a ser resolvido é “garantir famílias garantidoras de direitos para os milhares de acolhidos do Brasil, crianças ou adolescentes”. Para isso, ele aconselha ser necessário a conscientização da população sobre o real perfil de acolhidos. “Fomentar a adoção tardia, inter-racial, de grupos de irmãos e de protegidos com deficiência, doenças crônicas ou necessidades específicas de saúde, por exemplo, é o caminho adequado, tal como nos determina o art. 197-C, do ECA”, conclui.

No registro civil, a adoção confere a criança ou ao adolescente adotado um outro registro, uma outra certidão de nascimento, contendo os dados da nova família. Dessa forma, é cancelado o primeiro assento, feito pelos pais biológicos.

O art. 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) determina que o novo registro de nascimento não pode conter nenhuma referência à adoção. O que permite que os pais possam esclarecer sobre isso quando julgarem ser o momento mais correto para a família, sem que conste essa informação no documento.

Para solicitar a substituição do registro e da sua respectiva certidão, os novos pais devem comparecer a um cartório de registro civil com todos os documentos que comprovem a adoção e os documentos pessoais, como o RG e CPF, dos pais e do filho adotado.

Além disso, com o novo modelo de registro de nascimento e, consequentemente, as mudanças no nome e filiação, é importante que sejam emitidos novos documentos de identificação, como RG e CPF, para a criança ou o adolescente adotado.

 

Fonte: Assessoria de Comunicação Irpen/PR