No dia 12 de julho de 2024, a Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná (CGJ) publicou o Ofício Circular nº 48/2024. Este documento visa orientar os registradores civis sobre as recentes modificações no Código de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial, conforme decidido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no Pedido de Providências nº 0001766-83.2021.2.00.0000.
A publicação do Ofício Circular é resultado de uma determinação do CNJ, que promoveu alterações no artigo 356 e acrescentou os artigos 356-A e 356-B ao Código de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial. Estas mudanças referem-se às regras e aos procedimentos do protesto comum, falimentar e decorrente de sentença condenatória.
Art. 356-A. O protesto falimentar deve ser lavrado no cartório de protesto da comarca do principal estabelecimento do devedor, contendo a notificação do protesto a identificação da pessoa que a recebeu.
§ 1º Nas hipóteses em que a notificação pessoal do protesto não lograr obter a identificação de quem se recusou a assinar a carta registrada ou documento idôneo equivalente, o tabelião poderá realizar a intimação do protesto por edital.
Art. 356-B. O protesto de sentença condenatória, a que alude o art. 517 do CPC, deverá ser feito sempre por tabelionato de protesto da comarca de domicílio do devedor, devendo o tabelião exigir, além da apresentação de cópia da decisão transitada em julgado, certidão do respectivo juízo apontando o trânsito em julgado, o valor atualizado da dívida e o fato de ter transcorrido o prazo para pagamento voluntário.
O inteiro teor do Ofício Circular nº 48/2024 e da decisão da CGJ que motivou a sua expedição podem ser conferidos aqui.
Fonte: Ministério Público do Paraná