A 4ª turma do STJ julgou nesta terça-feira, 15, se é possível o inventário extrajudicial quando houver testamento do falecido, notadamente em se tratando de interessados maiores, capazes e concordes, devidamente acompanhados de seus patronos.
O precedente inédito foi relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, e a turma foi unânime em acompanhar o voto do relator.
Na origem, o TJ/RJ, por maioria, decidiu pela impossibilidade do inventário administrativo, sob o fundamento de que há disposição de última vontade do de cujus, o que implica na aplicação do disposto no art. 610 do CPC/15.
Efetividade e celeridade
Luis Felipe Salomão anotou no voto o fato de que a partilha extrajudicial é instituto crescente e ainda que o CPC/15 buscou concretizar importantes mecanismos de pacificação, inclusive em relação às serventias extrajudiciais.
S. Exa. recordou que, na linha do art. 5° da LINDB e dos arts. 3°, § 2°, 4° e 8° do CPC, o fim social em relação ao inventário extrajudicial é a redução de formalidades e burocracias, com o incremento do maior número de procedimentos alternativos ao Judiciário.
“Dentro desse contexto, havendo a morte, estando todos os seus herdeiros e interessados, maiores e capazes, de pleno e comum acordo quanto à destinação e partilha dos bens, não haverá necessidade de judicialização do inventário, podendo a partilha ser definida e formalizada conforme a livre vontade das partes no âmbito extrajudicial.”
A dúvida que surge com a redação da lei, prosseguiu o relator, é quando há testamento do de cujus – mas para o ministro, só o fato de existir testamento não pode impedir que o inventário siga pela via administrativa.
“Com efeito, não parece razoável, data venia, obstar a realização do inventário e partilha por escritura pública quando houver registro judicial do testamento (já que haverá definição precisa dos seus termos) ou autorização do juízo sucessório (ao constatar inexistirem discussões incidentais que não possam ser dirimidas na via administrativa), sob pena de violação a princípios caros de justiça, como a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo.”
Salomão afirmou que o caput do artigo 610 do CPC/15 estabelece a regra de que, havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário deverá se dar pela via judicial, mas que conforme exceção disposta no § 1°, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública sempre que os herdeiros forem capazes e concordes, “sem fazer qualquer restrição, o que engloba, por óbvio, a situação em que exista testamento”.
“Antes mesmo da Lei 11.441/2007, o notário já lavrava escrituras públicas de partilha amigável, ainda que houvesse testamento, desde que a escritura fosse submetida à homologação do juiz.”
Assim, apontou o relator, o inventário extrajudicial veio justamente para desafogar o Judiciário, afastando a via judicial de processos nos quais não se necessita da chancela judicial, assegurando solução mais célere e efetiva em relação ao interesse das partes.
“Não há razão de ordem pública para se proibir o inventário extrajudicial quando o testamento já tiver sido homologado judicialmente, até porque o herdeiro maior e capaz sequer é obrigado a receber o seu quinhão hereditário estipulado pelo testador.”
Dessa forma, para Salomão, é possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou se tenha a expressa autorização do juízo competente.
“Ora, o processo deve ser um meio e não um entrave à realização do direito. Se a via judicial é prescindível, não há razoabilidade em se proibir, na ausência de conflito de interesses, que herdeiros, maiores e capazes, se socorram da via administrativa para dar efetividade a um testamento já tido como válido pela Justiça.”
No caso dos autos, como todos os herdeiros são maiores, com interesses harmoniosos e concordes, devidamente representados por advogado, o ministro autorizou que o inventário ocorra pela via extrajudicial.
Processo: REsp 1.808.767
Fonte: Migalhas