O conceito de instituição notarial e registral (terceira parte)

  Des. Ricardo Dip

Prosseguindo nas considerações com que tratamos de acercar-nos dos conceitos de instituição notarial e instituição registral, retornemos ainda uma vez às lições de Maurice Hauriou.

Tal já o vimos, Hauriou sustentou que a instituição é uma ideia de obra e empreendimento, cuja realização e duração jurídica se dá no meio social, em que se produzem manifestações de comunhão dirigidas pelos órgãos do poder e pelas regras de condutas.

Posto esse conceito, Hauriou dividiu as instituições em duas grandes espécies: (i) as instituições-pessoas (institutions personnes), que ele também designa instituições corporativas ou de corpos constituídos, exemplificando com os estados, as associações e os sindicatos, e (ii) as instituições-coisas.

Nas primeiras −nas instituições-pessoas− as manifestações de comunhão dos membros do grupo, disse Hauriou, interiorizam-se no quadro da ideia de obra, ao passo que, nas segundas (instituições-coisas), essas manifestações são exteriores àquela ideia; exemplo de instituição-coisa é a regra jurídica, porque ela não engendra uma corporação, mas, isto sim, atua como um princípio de limitação das instituições-pessoas.

Examinando mais detidamente as instituições corporativas, vemos que nelas, segundo as lições de Hauriou, despontam três elementos: (i) a ideia de obra a realizar-se num meio social; (ii) o poder organizado posto ao serviço dessa ideia, com o objetivo de realizá-la; e (iii) as manifestações de comunhão que se produzem no grupo social acerca da referida ideia de obra e de sua realização.

Desses elementos, o mais importante, nas instituições corporativas, é a ideia de obra a realizar em um grupo social e para benefício desse próprio grupo. Assim o observou Hauriou, a instituição do estado, que é uma instituição-pessoa, tem por ideia de obra a proteção da sociedade civil correspondente; a ideia de estado, disse nosso autor, é do «protetorado da sociedade civil nacional» −protectorat de la société civile nationale. Isso não se confunde com as funções do estado −as funções políticas (administrar, legislar, julgar); essas funções são já uma parte realizada da ideia de estado.

Da mesma sorte, as funções dos tabelionatos de notas e dos registros públicos −registros e tabelionatos que são instituições corporativas− não se confundem com a ideia de obra e empreendimento tabelionais e registrais. As funções podem, com efeito, e devem, muitas vezes, acomodar-se à mudança das circunstâncias; mas a ideia institucional, a de obra e empreendimento, deve permanecer, imprime caráter.  A forma da instituição −e não as funções que colaboram para realizar a ideia institucional− é seu elemento duradouro; diversamente do que se passa com as opiniões de turno e as correntes volúveis de pensamento, a instituição é uma força de permanência.

Prosseguiremos.