Fontes do direito notarial e registral (vigésima-segunda parte)

Des. Ricardo Dip

         Para ultimar o item sobre a «lei» em nosso largo capítulo sobre as fontes do direito notarial e registral, parece convir apontar alguns problemas que molestam, em nossos tempos, o instituto da «lei».

          Não sendo possível, decerto, no acanhamento do tempo concedido a estas «Claves notariais e registrais», um dispêndio sequer mediano à indicação desses problemas, somente nos referiremos a uns poucos, deixando, brevitatis causa, a sugestão de que se consultem, para melhor meditação, a obra (já clássica) de Michel Bastit −Naissance de la loi moderne (ed. PUF, Paris, 1990)− e o opúsculo De la ley a la ley, de Miguel Ayuso (ed. Marcial Pons, Madrid, 2001).

         Restrinjo-me aqui a quatro pontos:

•        primeiro, o da hiperinflação normativa;

•        segundo, o da instabilidade das normas;

•        terceiro, o da dificuldade na invenção da mens legislatoris;

•        quarto, o do choque dos textos legais com o ativismo não só jurisdicional, mas também administrativo.

         Cada um desses pontos mereceria todo um tratado, o que, escasseada neste passo a ocasião, põe-se de lado em favor de umas alusões brevíssimas.

         Os tempos atuais −e este é um dado que, quando menos, abraça todo o mundo ocidental− não é nada simples acompanhar a quantidade de normas expedidas por diversas instâncias da potestade política. No caso brasileiro, são normas que se emitem, pode dizer-se, sem exagero, «a diário», provenientes de muitas fontes, não só distintas quanto à função política (legislativa, executiva e judicial), senão que oriundas de fontes descentralizadas (p.ex., normas emanantes da Secretaria da Receita Federal ou do Instituto Nacional do Seguro Social), incluídas aí as fontes diversificadas no plano da federação

         A quantidade numerosa de normas traz consigo, como consequente quase automático, a instabilidade jurídica. Isso traduz um grave problema de segurança no direito e pelo direito.

         O mesmo fato da quantidade imensa de leis acarreta, algumas tantas vezes, o que se tem chamado de «texto do quinto secretário». Ou seja, quem redige as leis não é já sempre o parlamento, senão que muita vez um técnico. Nem sempre é simples, e raro é que o seja, apreender a intenção do legislador, o que, aferido, poderia auxiliar na compreensão do verdadeiro significado normativo de cada texto legal.

         Por fim, teorias novas −por exemplo, a do neoconstitucionalismo− têm trazido à cena um conflito entre os textos das leis e a atuação jurisdicional ou administrativa, neste fenômeno a que se tem denominado de «ativismo».

          Ao ultimar esta exposição, quero reiterar, no essencial, o que deixei dito ainda ontem na explanação da série «Registros sobre Registros» (n. 402).

         Quero transmitir umas palavrinhas de agradecimento à Academia Paranaense de Direito Notarial e Registral −a todos nossos confrades e confreiras nesse sodalício− e à Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná, pelo perseverante apoio que concedem a estas nossas exposições acerca do direito notarial e registral. Particularizo esse agradecimento, sediando-o nas pessoas da Registradora Mariana Carvalho Pozenato Martins, Presidente dessa Associação paranaense, e da Tabeliã e Registradora Mônica Maria Guimarães de Macedo Dalla Vecchia, Coordenadora Acadêmica da mesma entidade. Ambas, para mais e honra minha, integrantes do Corpo Docente do curso de pós-graduação em direito notarial e registral ministrado pela Uni Ítalo (Centro Universitário Católico Ítalo Brasileiro), curso que tenho a satisfação de coordenar.

         Também é justo agradecer (o que faço de modo muito reconhecido) o empenho e a competência do serviço tecnológico, o que peculiarizo aqui na pessoa da sempre dedicada e cortês Sra. Melina Rebuzzi.

         Por fim, umas palavras muito breves de gratidão aos que têm acompanhado esta nossa série «Claves notariais e registrais»: «Deus os guarde e aos seus».         

Feliz Natal.