O art. 1.711 do vigente Código civil brasileiro prevê expressamente possa o bem de família instituir-se por meio de testamento. Lê-se no caput desse art. 1.711, com efeito, que o bem de família possa veicular-se mediante escritura pública ou testamento, estendendo-se a terceiro a possibilidade de fazê-lo (par. único do mesmo art. 1.711).
Isto era tema disputado ao tempo do Código civil de 1916. Paulo de Lacerda admitia o testamento como título idôneo para a instituição do bem de família, porque incluía o testamento como espécie da escritura pública, a despeito de, eventualmente, ser testamento formado em via particular, pois, assim sustentava, “ainda que [o testamento] não seja público (…), vale sempre por escritura pública”.
Contra esse entendimento levantou-se a oposição de Ferreira Coelho, que mereceu o abono de Carvalho Santos, e, (nota bene: ainda ao tempo do Código anterior), na mesma linha, de Ademar Fioranelli, dizendo este último que “o testamento só produzirá efeitos post mortem, quando, então, inexoravelmente, o instituidor não mais será proprietário ou chefe de família”. Passando a viger o Código civil de 2002, prevendo de modo expresso a idoneidade da forma testamentária para a instituição do bem de família, já, contudo, Ademar Fioranelli, em estudo que foi publicado em 2005 e no qual faz referência a posição conforme de Ulysses da Silva, afeiçoou-se à nova lei, não sem observar, entretanto, que, para instituir o bem de família, o testamento deva aperfeiçoar-se no plexo de um inventário e com o amparo ou de formal de partilha ou de carta de adjudicação, sempre exigindo, para sua eficácia a “expressa aceitação dos beneficiários” (vol. IV das Doutrinas essenciais -Direito registral), o que consona com o disposto no par. único do art. 1.711 do Código. No mesmo sentido, podem invocar-se, a título ilustrativo, os entendimentos de Arnaldo Rizzardo e de Ari Pires Neto.
Considere-se que, nos termos de nossa atual normativa, os testamentos podem ser tanto públicos, quanto particulares (incs. I e III do art. 1.862 do Cód.civ.bras.), aos quais cabe também adicionar-se outra categoria, cuja forma é em parte privada, em outra pública: a do testamento cerrado (inc. II desse mesmo art. 1.862), concluindo-se, pois, pela idoneidade da instrumentação privada do testamento para a instituição do bem de família (cf. arts. 1.876 et sqq.). É que o art. 1.711 do Código não distingue as espécies.
Tem-se o testamento por ser negócio jurídico mortis causa, de maneira que é revogável até que adquira eficácia com a morte do testador. A despeito, contudo, do que consta do art. 1.784 do Código civil brasileiro ꟷ“aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”ꟷ, a instituição do bem de família sempre exige inscrição no cartório do registro de imóveis, tanto se lê no art. 1.714 do mesmo Código: “O bem de família (…) constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis”.