Ativismo Judicial-Administrativo (primeira parte)

O ativismo, em todo seu gênero, pode conceituar-se um decisionismo pragmático que, vocacionado muito frequentemente ao útil, tem por exclusiva norma de agir a vontade do actante (o decisor). Tem-se, pois, no ativismo uma proposição dotada de império que, tendo exclusiva sede na vontade, é ordinariamente utilitária na sua finalidade e sempre indiferente a toda norma (física, moral ou jurídica) prévia, geral e objetiva de agir.

              Com esta abdicação da anterioridade de uma norma geral objetiva ad agendum, a decisão ativista repousa exclusivamente na vontade livre, de maneira que neste quadro se consagra uma liberdade de indiferença a tudo que não seja a própria vontade do decisor. Trata-se aí, pois, da completa independência do querer, na concepção de Hegel, ou seja, de uma liberdade pela qual o agente desconhece a dependência de lei alguma anterior que não seja à de sua própria e arbitrária determinação volitiva. Pode ter-se por lema dessa liberdade dita negativa a conhecida expressão do ocultista inglês Aleister Crowley: “Do what thou wilt” –faz o que queiras. Em suma, bem observou Roberto de Mattei, com símile ideia de liberdade. “nulla viene dalla natura, tutto si fonda sull’autodeterminazione dell’uomo, e l’unico peccato consiste, secondo questa logica, nell’impedire all’individuo di seguire i propri istinti e le proprie tendenze”.

              Quanto à espécie ativismo jurídico pode dividir-se ela em várias partes subjetivas: a judicial, a fiscal (própria dos promotores públicos), a advocatícia, a burocrática (dos administradores públicos), etc. O ativismo judicial especializa-se em jurisdicional (ou contencioso) e administrativo, que se designa judicial-administrativo para mais claramente distinguir-se do ativismo dito burocrático ou administrativo em acepção restrita.

              A causa eficiente do ativismo judicial-administrativo são os magistrados do judiciário no exercício de uma das funções não jurisdicionais (rectius: funções não contenciosas), vale dizer, exercitando a impropriamente chamada jurisdição administrativa, suposto se admita distinga-se esta da jurisdição voluntária.

              A causa final desse ativismo –mais amplamente, causa final rotineira de todo o ativismo– é, confessadamente (p.ex., Natalino Irti), o interesse útil (factio) e não o justo (res iusta), ainda que, per accidens, possa redultar numa coisa justa. Pode, então, falar-se em que, com o ativismo, ex toto genere suo, dá-se uma poietização da atividade judicial.  Ainda sendo certo que, no pensamento clássico, a utilidade pública fosse um dos elementos da configuração do bem comum, no ativismo a parte converte-se no todo.

              A causa formal do mesmo ativismo são atos decisórios: decisões de casos específicos, decisões com afirmado caráter normativo, resoluções, provimentos, portarias e recomendações –ainda que estas últimas sejam apenas, com todo o rigor, sinalizadoras de diretriz política ou indicativas de uma normatividade soft.

              Por fim, a causa material do ativismo judicial-administrativo é o império volitivo dos magistrados, desembaraçados de norma objetiva prévia. Só impropriamente pode remontar-se esse ativismo à consciência do decisor, na medida em que esta, a consciência, é juízo da razão prática, e o ativismo, como se disse, não emana do discurso prático, mas exclusivamente da vontade do julgador.

              Certo que as manifestações de decisionismo se subsidiem, de maneira frequente, por alguma sorte de fundamentação, esta é regressiva, dirigindo-se da formulação imperativa às premissas e não destas ao mandato. Lembra em muito a proclamação da Rainha de Copas, no Alice no país das maravilhas, de Lewis Carol, “primeiro a sentença… depois o veredicto”. Diversamente, no discurso prático, o raciocínio caminha em dúplice via (indutiva e dedutiva), e o remate conclusivo resulta lógica ou dialeticamente das premissas. No ativismo, doutra maneira, as premissas operam como pretexto regressivo de explicação e não sob o modo de antecedente lógico ou dialético.

              Assim, no ativismo, em vez de as decisões judiciais serem uma aplicação das valorações objetivo-normativas (leis e costumes), constituem uma axiologia própria, desfiando crítica desconstrucionista das normas. Os juízes, então, não julgam secundum leges, sed de legibus vel contra leges.