Ata Notarial (sexta parte)

            Atas de existência (ou de fé de vida e de fé de morte): hipóteses (tidas por especiais, mas sujeitas a controvérsia quanto a essa especificação) de ata de presença são as das que se designam atas de existência, que podem ser de fé de vida ou de fé de morte: acta fidei vitæ vel mortis.  Por elas busca-se narre fidedignamente o notário a existência de uma pessoa ao tempo da atuação notarial, e, por evidente, a fidedignidade assertiva da existência reporta-se à data em que seu fato foi captado pelo notário; parece mesmo recomendar-se que o tabelião indique a hora em que captado o fato.

 

Essa espécie de ata já era objeto dos formulários notariais do século XVIII, mas, contra sua caracterização especializada, parte da doutrina tende a considerar que se está diante de uma ata de notoriedade (assim, Gomá Salcedo, Derecho notarial, p. 357).

 

Como quer que seja, essa ata de existência abriga-se, p.ex., no direito espanhol vigente, os arts. 200.2 e 251.3 de seu Regulamento notarial, lendo-se no primeiro desses dispositivos ser também matéria das atas de presença “el hecho de la existencia de una persona, previa su identificación por el notario”. Calha que, bem o observou Gomá Salcedo, que a identidade de uma pessoa não é fato captável pelos sentidos externos, de modo que a identificação deve preceder necessariamente ao juízo de existência (esta, sim, suscetível de captação pelos sentidos externos). Não se exclui que a identificação provenha de testemunhos, o que é previsto no referido art. 251.3 do mesmo Regulamento: “También podrán ser utilizados (…) testimonios para dar fe de la presencia de una persona ante el notario”.

 

Saliente-se que a identificação do interessado, quando se origine do conhecimento pessoal do notário, serve de ilustração da tarefa que se atribui, na morfologia dos atos notariais, aos sentidos internos, assim, neste quadro, particularmente, ao sentido da memória.

 

Gimenez-Arnau, reportando-se a doutrina cônsona anterior, entende ser juridicamente possível que a rogação da ata de fides vitæ seja feita por terceiro, e, de par com isso, diz que com a ata de existência concorre a de notoriedade, para o fim de atender à situação em que se assevere de maneira fidedigna a existência de uma pessoa sem que ela compareça ante o notário e sem que este a veja ou ouça (Derecho notarial, p. 747).

 

Por fim, veja-se esta fórmula da ata fidei mortis transcrita, na linguagem de origem, por Gimenez-Arnau: “Que ante mi N. Notario y testigos avajo nombrados, estando en las casas de havitación de N. sitas en N. que confrontan con N. y como estuviese un cuerpo muerto con la cara descubierta vestido con hábito N. (…) y DIXO: Que le importaba diese yo fe y verdadero testimonio como el Cadaver que se hallava en nuestra presencia era el cuerpo de N. el cual yo dicho Notario y testigos en el tiempo que vivía conocimos con el motivo de tratarlo, y comunicar con el diferentes veces, y haviéndolo reconocido vimos que el dicho cuerpo de N. estava muerto y carecía de todos los espíritus vitales y para que conste a requerimiento del referido N. hice y testifiqué el presente acto público” (ibidem).

 

A Lei brasileira 8.212/1991 (de 24-7), cuidando da prova de vida para fins previdenciários, não a reportou à atuação notarial (§ 8º do art. 69), fruto, muito avistadamente, da pouca tratativa ou nenhuma da matéria do direito notarial em nossos cursos jurídicos.