Ata Notarial (décima parte)

               Ata de depósito: trata-se da ata que instrumenta o depósito de coisas em mãos do notário, que, como é próprio do contrato de depósito, tem, o dever de conservá-las e de restituí-las.

              Dessa maneira, numa primeira aproximação, ao lado de um fato –que é, materialmente, o do depósito da coisa–, caberia reconhecer nessa ata ou a constituição de um contrato ou, diversamente, uma narração que possibilitaria reconhecer-se um relacionamento jurídico-notarial especializado: o de um pacto de depósito entre o cliente (depositante) e o tabelião (depositário). A propósito, Rodríguez Adrados, admitindo que a constituição do contrato real de depósito se constitua com a entrega da coisa ao depositário, visualiza, assim, a ata de depósito como a simples narrativa de uma recepção da coisa pelo notário, de sorte que a ata não constituiria o contrato de depósito, evitando, com esse entendimento, substituísse ela a função da escritura notarial.

              O termo “coisas” significa nesse conceito de ata depósito, em resumo, tudo quanto não seja pessoa, abrangendo, pois, amplíssimo objeto, desde que corpóreo –porquanto não seria possível depositar o imaterial. Essa exigível corporeidade do objeto não implica, todavia, sua obrigatória presença ante o notário: o documento que se produza de maneira eletrônica –i.e., em suporte informático– é coisa, coisa corpórea, e a ata pode instrumentar sua recepção pelo notário mediante a indicação de suas características (data, formato, extensão, etc. –cf. Gomá Salcedo).

              Salientou Giménez-Arnau que, tratando-se de documentos a depositarem-se em mãos do notário, necessário é que o tabelião lhes conheça conteúdo, “con el fin de poder juzgar de la moralidad o licitud de su propia intervención”. Mas isso mesmo deve considerar-se de modo geral, quanto a todas as coisas, porque não venha o notário a ser o custódio de substâncias ilícitas, p.ex.

              Pareceria ponderável restringir a coisas móveis o objeto da ata de depósito, na medida em que os imóveis, ordinariamente, não poderiam custodiar-se no locus laboris notarial. É de Gomá Salcedo a afirmação de que “…cualquier objeto mueble puede ser depositado”. Todavia, quando se pensa que, assim por previsão expressa no direito espanhol, possam conservar-se as coisas depositadas em um cofre bancário, já não se vê cristalinamente a razão de interditar-se o depósito de coisas imóveis sob a custódia notarial. Isso mais parece defluir, per accidens, de específicas disposições das leis particulares.

              Leonardo Brandelli entende que a ata de depósito não se viabiliza em nosso direito vigente, porquanto, assim argumenta, ela implica uma atuação notarial atípica, uma vez que o notário é receptor de vontades e não de coisas. Invoca, em acréscimo, a norma do art. 27 da Lei brasileira 8.935, de 18 de novembro de 1994 (“No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau”), salientando que o depósito, contratando-se pelo notário, impedi-lo-ia de expedir a ata.

              As razões de Brandelli são ponderáveis, tanto mais quanto observe que, por exceção, as normativas particulares afastariam o aludido impedimento, ao preverem a possibilidade dessa ata.