O substantivo assinatura provém do verbo latino assigno (ou adsigno) que possui várias acepções: conceder, distribuir, repartir, atribuir, imputar, entre elas, as de selar, marcar, gravar (Francisco Torrinha), e o mesmo verbo assigno resultou do substantivo signum, signi, com acepção comum de signo, sinal distintivo, mas também com o sentido especial, em onomástica, de prenome ou de sobrenome (Ernout-Meillet).
Inúmeras são as acepções do vernáculo assinatura. É (i) a ação ou (ii) o efeito de escrever o próprio nome; mas, ainda, (iii) diz-se também esse próprio nome assinado (“o nome que se escreveu ou firmou; a firma ou rubrica, nome ou sinal da pessoa, que confirma um ato, ou legaliza um documento” -Laudelino Freire); (iv) ajuste pelo qual se fruem algumas vantagens ou garantias (p.ex., o direito de receber publicações –Rodrigo Fontinha); (v) custas ou emolumentos (assim os que, antigamente, recebiam magistrados –De Plácido e Silva); (vi) metaforicamente, a marca própria de alguém ou de algo: “O estilo desta polêmica tem a assinatura de um Carlos de Laet”; “A homilia parecia da assinatura de Manuel Bernardes ou de Vieira”; e agora, estendidamente, (vii) formas –eletrônicas– de identificação do signatário.
No âmbito do direito notarial, de larga história é o uso das assinaturas, quer autógrafas (feitas pelas pessoas a que se refiram), quer aparentes (feitas por terceiros -Fernández Casado), e isso é um modo de expressão segunda do consentimento do subscritor; segunda, porque ratifica ou materializa o antecedente consentimento oral, que tem aí sua expressão primeira (cf. Gomá Salcedo). Cabe ainda apontar, neste passo, a assinatura do tabelião, modo de exprimir a autenticidade do (e no) documento.
Na esfera documentária, dividem-se as assinaturas em próprias (i.e., de próprio punho, autógrafas) e, tal as referiu Fernández Casado, aparentes, como o são as assinaturas a rogo (em que terceiro assina em lugar de outro –e a rogo deste, que não sabe ou não pode escrever), por procuração (em que a assinatura provém de mandatário com poderes bastantes), assinatura em branco (a que se lança de maneira antecedente à expressão textual do actum, ou seja, pois, do dictum a que ela corresponda) e assinatura social (a emitida, em nome de uma pessoa jurídica, pelos que a representam ou administram –cf. De Plácido e Silva).
Por sua vez, o termo assinatura eletrônica expressa um conceito de gênero, de que, a propósito, a Lei brasileira 14.603/2020 (de 23-9) dividiu as espécies em (i) assinatura simples, (ii) assinatura avançada e (iii) assinatura qualificada. Após definir (ao menos, parece, pretendeu fazê-lo) a assinatura eletrônica (“dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados“ –inc. II do art. 3º), a Lei 14.603 distinguiu-lhe as espécies (art. 4º), tal que a assinatura eletrônica simples (inc. II do art. 4º) é a que não utiliza certificado digital (certificado esse que é um “atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica” –inc. III do art. 3º), ao passo em que a assinatura eletrônica avançada se discrimina da assinatura qualificada em que aquela utiliza certificado digital não emitido pela ICP-Brasil (Infraestrutura de chaves públicas brasileiras) “ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento” (inc. II do art. 4º). Diferentemente, a assinatura eletrônica qualificada é a que utiliza certificado digital expedido por autoridade certificadora credenciada na ICP-Brasil (inc. III do art. 4º).