Ao já expressivo número de atividades atípicas impostas, entre nós, ao registro civil das pessoas naturais −assim as referimos com apoio em minucioso estudo de Isabela Bicalho Xavier- agregam-se ainda outras, provenientes de leis estaduais, p.ex.:
-a Lei paulista 10.705, de 28-12-2000, cujo art. 27 enuncia: "O oficial do Registro Civil remeterá, mensalmente, à repartição fiscal da sede da comarca, relação completa, em forma de mapa, de todos os óbitos registrados no cartório, com a declaração da existência ou não de bens a inventariar";
- a Lei mineira 14.941, de 29-12-2003, em cujo art. 20 se lê: "Os titulares do Tabelionato de Notas, do Registro de Títulos e Documentos, do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do Registro de Imóveis e do Registro Civil das Pessoas Naturais prestarão informações referentes a escritura ou registro de doação, de constituição de usufruto ou de fideicomisso, de alteração de contrato social e de atestado de óbito à repartição fazendária, mensalmente, conforme dispuser o regulamento; veja-se ainda o que prevê a mesma Lei 14.491 de Minas Gerais, no par. único desse mencionado art. 20: "Os serventuários mencionados neste artigo ficam obrigados a exibir livros, registros, fichas e outros documentos que estiverem em seu poder à fiscalização fazendária, entregando-lhe, se solicitadas, fotocópias ou certidões de inteiro teor, independentemente do pagamento de emolumentos";
-também do Estado de Minas Gerais é a Lei 18.703, de 5-1-2010, cujo art. 1º prevê: "Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado encaminharão mensalmente ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG a relação dos registros de óbito ocorridos no período, para fins de cancelamento da Carteira Nacional de Habilitação - CNH - das pessoas falecidas";
-ainda da normativa mineira: a Lei 12.617, de 23-9-1997, impera em seu art. 1º: "Ficam os cartórios de registro civil de pessoas naturais obrigados a informar, mensalmente, às prefeituras dos municípios onde estejam instalados a causa dos óbitos neles averbados";
-a Lei 9.381, de 5-1-2010, do Estado do Espírito Santo, preceitua em seu art. 1º: "Fica estabelecido que o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de cada município do Estado comunicará, mensalmente, ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-ES o falecimento do portador de Carteira Nacional de Habilitação - CNH no Estado, para que seja dada baixa no número desse documento"; e ainda determina em seu art. 2º-A: "Os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo deverão disponibilizar à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social - SESP, por meio eletrônico, dados cadastrais qualificativos sobre registro de nascidos vivos e óbitos").
Reitere-se: não se está aqui a recusar a utilidade social e administrativa dessas incumbências todas que se agregam às atividades próprias do registro civil das pessoas naturais, ainda que, em dada medida, deva diagnosticar-se que essas atividades atípicas também intentem destinar-se (mas, de fato, frequentemente, sem êxito) a solucionar −ou ao menos abrandar− o quadro, assim o disse Isabela Xavier, de "uma infeliz e lastimável realidade: a desvalorização do registro civil e a consequente insustentabilidade econômico-financeira da atividade".
Não é demasiado lembrar, neste passo, o quanto houve de meramente proclamatório com a ideia de designar o registro civil das pessoas naturais como um ofício da cidadania, com isto, segundo algumas observações críticas, instituindo-se a possibilidade de uma espécie figurada de semifeudalismo: o registrador civil, houve quem o tenha dito em um congresso na cidade do Recife, poderia agora abrir, bem ao lado da sede de seu cartório, uma loja para vender aparas de papel e, com isto, sobreviver às dificuldades manifestas da sustentação econômico-financeira segundo o próprio de suas funções típicas.
A essas atividades já apontadas podem ainda adicionar-se outras, instituídas por muitas normas judiciárias do extrajudicial dos estados e do Distrito Federal, também estas indicadas por Isabela Bicalho Xavier (v.g., veja-se o que consta dos itens 26, 38.1.1., 38.3 e 147 do capítulo XVII das incontíveis Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo; cf. ainda, sempre a título exemplificativo, o art. 254 do Provimento Geral da Corregedoria Geral da Justiça do Distrito Federal, os incs. V e VII do art. 113 da Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul; o convênio celebrado entre os Poderes Judiciário e Executivo do mesmo Estado do Rio Grande do Sul para a execução dos serviços de trânsito pelos registradores civis de pessoas naturais; o Termo de Cooperação Técnica pactuado entre a Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro, o Departamento de Trânsito do Estado e a Associação local dos Registradores de Pessoas Naturais −Arpen-RJ).
Concluiremos na próxima explanação.