Diz-se da venda em que o imóvel –e, no direito brasileiro posto, só concerne a imóvel– é alienado como coisa certa e discriminada (essa é a formulação verbal do art. 1.136 do nosso Código Civil de 1916), de sorte que a referência a medidas de contorno e superfície se toma apenas ao modo de simples enunciação e como se fora a determinação da res. Assim, corresponde à venda de um corpo imobiliário –apreendido unitariamente em sua realidade física–, abdicando-se de sua mensuração integrar-se como elemento essencial do acordo de vontades negociais (por isso, à venda ad corpus opõe-se diretamente a venda ad mensuram). O que se compra e vende é, na ad corpus, um corpo certo, pouco relevando que a indicação de suas medidas seja um tanto mais ampla ou menos do que há na realidade.
O termo latino tem a peculiaridade de que a preposição ad, seguida do acusativo corpus, tem aí uma função adverbial, significando ao redor de, em torno de, próximo de, aproximadamente, etc.
Introduziu-se no direito brasileiro com o Código civil de 1916: “Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá direito de exigir o complemento da área, e não sendo isso possível, o de reclamar a rescisão do contrato ou abatimento proporcional do preço. Não lhe cabe, porém, esse direito, se o imóvel foi vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões. Parágrafo único- Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vinte avos da extensão total enunciada” (art. 1.136).
Lê-se agora no § 3º do art. 500 do Código civil brasileiro de 2002: “Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus” (cf. também o § 1º do mesmo art. 500).
A caracterização de ser ad corpus a compra a venda não significa superação da exigência de descrição regular do imóvel, no título aquisitivo, para os fins registrários (arg. § 2º do art. 225 da Lei 6.015/1973: “Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior”). Não se impede, é certo, a retificação descritiva (art. 212 da Lei 6.015), com o previsto em lei (art. 213), aferindo-se a cabida da alteração de medidas dentro no corpo objeto da aquisição, de tal modo que se evite o risco de uma espécie anômala de “usucapião em via administrativa”. A teleologia da fórmula ad corpus está cifrada à firmeza da venda, ao não-abatimento do preço, à não-restituição e à não-complementação de partes imobiliárias; não diz respeito, entretanto, à veracidade da enunciação tabular.