Ofício-Circular 084/2022-GCJ
Autos 0125374-81.2022.8.16.6000
Assunto: Comunicação de alterações importantes feitas pela Lei Estadual 21.230/2022 no Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná (Lei Estadual 16.024/2008)
Senhora Magistrada, Senhor Magistrado:
A Lei Estadual 21.230/2022 fez alterações importantes na Lei Estadual 16.024/2008 - Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná, com destaque para a unificação do regime disciplinar dos funcionários dos Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e de 1° Grau de Jurisdição, para a alteração do rito do processo administrativo disciplinar e para o advento da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta como alternativa à instauração de processo administrativo disciplinar ou à aplicação de sanção.
Assim, embora subsista a competência concorrente do Presidente do Tribunal, do Corregedor-Geral da Justiça, dos Juízes e do Secretário do Tribunal para instauração de expedientes disciplinares e aplicação de penalidades, conforme a sua alçada, a instrução dos processos administrativos disciplinares e das sindicâncias acusatórias instaurados a propósito de condutas de servidores sujeitos ao Estatuto foi atribuída à Comissão Disciplinar Permanente, órgão subordinado à Secretaria do Tribunal de Justiça. Doravante, portanto, após a instauração por Portaria os autos desses expedientes deverão ser remetidos à Comissão Disciplinar Permanente, incumbida da prática de atos que vão da citação à elaboração de relatório conclusivo, prévio à devolução dos autos à autoridade competente para o julgamento.
Observe-se que continuam sujeitos ao regime disciplinar da Lei Estadual 14.277/2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná os Escrivães, Distribuidores, Contadores e Avaliadores Judiciais em geral, não remunerados pelos cofres públicos, bem como os Agentes Delegados do Foro Extrajudicial, estes últimos sujeitos ainda a legislação específica. Os expedientes disciplinares relacionados a condutas desses auxiliares da Justiça, mesmo processos administrativos disciplinares e sindicâncias acusatórias, portanto, não se sujeitam a instrução pela Comissão Disciplinar Permanente.
Desde a vigência das alterações em questão, a Comissão Disciplinar Permanente está se estruturando para exercício das novas atribuições e recebimento de todos os expedientes dependentes de instrução pelo Sistema Projudi Administrativo, o que se espera para breve e será objeto de ampla divulgação. Até que tal ocorra, os processos administrativos disciplinares e sindicâncias acusatórias pendentes poderão ser sobrestados, no aguardo de oportuna remessa ao órgão competente para início ou finalização das instruções.
Vale destacar que o sobrestamento e a remessa à Comissão Disciplinar Permanente estão limitados aos processos administrativos disciplinares e às sindicâncias acusatórias, na medida em que permanece com os Juízos de primeiro grau a atribuição para o processamento e decisão das reclamações disciplinares, das representações, dos pedidos de providências e outros expedientes congêneres que lhes forem dirigidos, bem como para a instrução das respectivas ou consequentes verificações preliminares e sindicâncias investigativas. Essa instrução, vale destacar, poderá ser feita pessoalmente pela autoridade ou por intermédio de servidor ou comissão de servidores designados entre os seus subordinados.
Em qualquer caso, trate-se ou não de expediente sujeito à instrução pela Comissão Disciplinar Permanente, deverá o Magistrado ou Magistrada verificar o cabimento da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta como alternativa à instauração de processo ou ao seu prosseguimento, com observância das novas disposições a respeito contidas no Estatuto e do regulamento a ser baixado pela Presidência do Tribunal.
Acresça-se, por fim, que situações que reclamem urgência deverão ser objeto de comunicação a Corregedoria-Geral da Justiça, para providências, via Carta CGJ.
Atenciosamente,
Des. Luiz Cezar Nicolau,
Corregedor-Geral da Justiça
Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/6612320
Fonte: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná