Provimento 292/2019
O Desembargador Luiz Cezar Nicolau, Corregedor da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a previsão contida no § 2º, art. 168, do Código de Normas do Foro Extrajudicial;
CONSIDERANDO a necessidade de dar tratamento adequado aos casos de Anomalias de Diferenciação Sexual (ADS) por ocasião da lavratura do assento de nascimento;
RESOLVE:
Art. 1º - Nos casos de diagnóstico de Anomalias de Diferenciação Sexual (ADS) em criança recém-nascida, deverá o Registrador Civil, quando da lavratura do assento de nascimento, consignar o sexo como "ignorado", em conformidade com a constatação médica retratada na Declaração de Nascido Vivo (DNV).
Parágrafo único - É possível, desde que haja solicitação da pessoa que declarar o nascimento, constar a expressão "RN de", seguida do nome de um ou de ambos os genitores.
Art. 2º - O assento de nascimento, definido o sexo da criança, será retificado diretamente no Registro Civil em que foi lavrado, independentemente de autorização judicial.
1º - O requerimento de retificação, que poderá ser também do nome, deverá ser acompanhado de laudo médico atestando o sexo da criança, e será formulado por qualquer de seus responsáveis.
2º - Ocorrendo o falecimento da criança antes de concluído o procedimento de retificação, é facultada a retificação do nome, independentemente de laudo médico, por requerimento de qualquer um dos responsáveis.
3º - O procedimento de retificação é gratuito, ocasião em que também será informado o CPF da criança.
Art. 3º - Decorridos 90 (noventa) dias da data da lavratura do assento de nascimento sem que tenha sido providenciada a retificação pelos responsáveis pela criança, o Registrador Civil deverá comunicar o representante do Ministério Público para as providências cabíveis e necessárias em proteção aos interesses e direitos daquela.
Art. 4º - O presente Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Curitiba 03 dezembro 2019.
Des. Luiz Cezar Nicolau, Corregedor da Justiça