CGJ-PR publica Instrução Normativa nº 7 sobre critérios de adoção internacional de crianças e adolescentes

CGJ-PR publica Instrução Normativa nº 7 sobre critérios de adoção internacional de crianças e adolescentes

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7/2019

O DES. JOSÉ ANICETO, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 226 da Constituição Federal, "a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado";

CONSIDERANDO o dever da família, do Estado e da Sociedade de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, Constituição Federal);

CONSIDERANDO que a Convenção relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída em Haia, em 29.5.1993, foi aprovada pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 1/1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.087/1999;

CONSIDERANDO que a adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal (art. 51, §3º, Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 52 da Lei nº 8.069/1990;

CONSIDERANDO que a Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA/PR é presidida pelo Corregedor-Geral da Justiça (art. 251, Lei Estadual nº 14.277/2003);

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 289/2019 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o contido nos expedientes 0115575-24.2016.8.16.6000 e 0065599-77.2018.8.16.6000; e

CONSIDERANDO a Resolução nº 229, editada pelo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça na sessão realizada em 24 de junho de 2019,

RESOLVE 

Art. 1º. Regulamentar os procedimentos afetos à Adoção Internacional no Estado do Paraná.

I - DA COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DO ESTADO DO

PARANÁ - CEJA/PR

Art. 2º. A Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Estado do Paraná - CEJA/PR, com sede em Curitiba, integra a estrutura administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.

Art. 3º. Compete à Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Estado do Paraná - CEJA/PR, como Autoridade Central Estadual:

I - Assegurar-se de que todas as adoções internacionais realizadas no Estado do Paraná tenham como prioridade absoluta o bem-estar e o melhor interesse da criança e do adolescente;

II - Receber os pedidos e efetuar o cadastro, em sistema próprio, das crianças e dos adolescentes em condições jurídicas de adoção internacional no Estado do Paraná;

III - Efetuar a busca de pretendentes internacionais habilitados no Estado do Paraná e demais entes federativos por, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias;

IV - Analisar os pedidos de habilitação dos candidatos, brasileiros ou estrangeiros, mas com residência habitual no exterior, interessados na adoção de criança ou adolescente residente no Estado do Paraná;

V - Inserir no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) os pretendentes internacionais habilitados (Resolução nº 289/2019 do Conselho Nacional de Justiça);

VI - Comunicar à Autoridade Central Administrativa Federal - ACAF e registrar, no Projudi, os pretendentes à adoção internacional declarados inidôneos pela Autoridade Judiciária;

VII - Expedir Laudo de Habilitação e Qualificação no Estado do Paraná, com

validade em todo o território estadual, aos pretendentes à adoção, brasileiros ou estrangeiros, mas com residência habitual no exterior, cujos pedidos foram acolhidos pela Comissão;

VIII - Expedir o Certificado de Acordo para a Continuidade do Procedimento, previsto no art. 17 da Convenção de Haia sobre Adoção Internacional;

IX - Expedir o Certificado de Conformidade com Adoção Internacional, previsto no art. 23 da Convenção de Haia sobre Adoção Internacional;

X - Apresentar os pretendentes habilitados ao Juízo da Comarca de origem da criança e do adolescente;

XI - Fiscalizar a apresentação de relatórios semestrais de pós-adoção, pelo período mínimo de 2 (dois) anos, mesmo após a homologação da adoção da criança ou do adolescente e a obtenção da cidadania no país de acolhida;

XII - Cadastrar, orientar, fiscalizar, supervisionar e coordenar a atuação dos organismos internacionais cadastrados no Estado do Paraná;

XIII - Firmar parcerias de cooperação com os organismos estrangeiros e seus representantes diplomáticos, a fim de capacitar os envolvidos e aperfeiçoar o processamento das adoções internacionais;

XIV - Divulgar, no site do Tribunal de Justiça do Paraná, os organismos internacionais autorizados a promover adoção internacional no Estado, bem como os documentos necessários ao pedido de habilitação à adoção;

XV - Divulgar e esclarecer eventuais dúvidas acerca de projetos voltados ao incentivo da adoção do Estado do Paraná;

XVI - Propor às autoridades competentes a adoção de medidas que assegurem o perfeito desenvolvimento e o devido processamento das adoções internacionais;

XVII - Promover e estimular campanhas de incentivo à reintegração à família de origem, à inclusão em família extensa ou à adoção de crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional, sem perspectivas de reinserção na família natural (art. 4º da Resolução nº 289/2019 do Conselho Nacional de Justiça);

XVIII - Propor, desenvolver e atuar em demais políticas afetas à área de infância e da juventude.

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Fonte: TJ/PR