Curitiba, 18 de agosto de 2022.
Ofício-Circular nº 68/2022 - DCJ-DMAP
Autos nº 0087637-44.2022.8.16.6000
Assunto: Orientação quanto às disposições da Lei nº 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Às Agentes Delegadas e aos Agentes Delegados dos Serviços Distritais e Tabelionatos de Notas Estado do Paraná:
Considerando a Decisão 8010285, proferida no SEI 0087637-44.2022.8.16.6000, orienta-se a todos os Agentes Delegados e Agentes Delegadas deste Estado, que desempenham atribuições de Tabelionato de Notas, que se abstenham de lavrar escrituras públicas, quando declarante criança ou adolescente, relacionadas a fatos que possam caracterizar qualquer forma de violência contra sua pessoa, nos termos da Lei 13.431/2017, mormente em face do que dispõe o art. 4º, § 1º, dessa norma.
Atenciosamente,
Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL
Corregedor da Justiça
Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/6586003
Fonte: CGJ/PR