CGJ/PR autoriza a publicação de editais de proclamas em meio eletrônico

CGJ/PR autoriza a publicação de editais de proclamas em meio eletrônico

Órgão ratifica convênio que permite a utilização opcional da plataforma e-Proclamas e destaca otimização da prestação dos serviços registrais

Atendendo a pedido do Instituto de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Paraná (Irpen/PR), a Corregedoria Geral da Justiça do Paraná (CGJ/PR) autorizou os registradores civis a realizarem a publicação dos editais de proclamas dos casamentos civis do estado na plataforma digital e-Proclamas, mediante opções dos usuários no ato da habilitação do matrimônio.

Em decisão proferida pelo desembargador Espedito Reis do Amaral, o órgão correicional considerou que o convênio firmado para a utilização da plataforma "visa otimizar a eficiência dos serviços do foro extrajudicial afetos aos casamentos, além de estar em consonância com a Meta 9 do Conselho Nacional da Justiça". A meta 9 do CNJ diz respeito a "estimular a inovação no Poder Judiciário (em todos os segmentos), realizando ações que visem à difusão da cultura da inovação em suas diversas dimensões e nas interações com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, no âmbito do Poder Judiciário.

Uma das maiores vantagens da utilização do e-Proclamas é a adequação ao meio digital. Antes as publicações de casamentos tinham limitações regionais, mas com a plataforma, qualquer pessoa com acesso à internet consegue ver a publicação e ainda, se houver algum problema que impeça o casamento, se manifestar. Outra vantagem é o custo, já que com o e-Proclamas o valor da publicação passa a ser de R$ 15,98 por publicação, padronizando o custo em todas as localidades do estado.

Também é importante frisar que ao realizar a publicação via CRC, ao invés de usar o livro físico e ocupar espaço no arquivo do cartório, a unidade poderá usar a opção de livro eletrônico, possibilitando mais espaço livre na serventia.

Mais uma vantagem é a celeridade das informações, tendo em vista que se o sistema interno do cartório estiver ligado à CRC, ele mesmo fica responsável pela carga dos proclamas direto na Central, sem a necessidade de lançar informações de forma manual, tornando o processo totalmente automatizado. Além disso, a cópia de segurança – o back-up – será feita automaticamente pelo sistema, em nuvem. Cada registro de edital de proclamas terá um arquivo correspondente, que será assinado digitalmente dentro do sistema e-Proclamas, com a validade jurídica como registro eletrônico.

De acordo com o presidente do Irpen/PR, Mateus Afonso Vido da Silva, a decisão é importante já que permite ao registrador civil realizar o ato eletronicamente, "de modo mais ágil e mais fácil, seguindo as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça", reforçou, frisando ainda o caráter facultativo da decisão do usuário.

Para Mateus, a autorização vinda da Corregedoria do Paraná é "boa para os cartórios, porque permite a utilização no Paraná de mais uma ferramenta da CRC Nacional", permitindo que a publicação dos proclamas seja feita de maneira virtual, ao invés de unicamente pelo meio físico. "Tudo agora passa a ser feito via sistema, ficando cadastrado na CRC. Com a publicação deste edital, não é mais necessária a publicação nos jornais físicos", explicou.

Para o 1º secretário do Irpen/PR, Bruno Azzolin Medeiros, o e-Proclamas segue uma tendência de digitalização dos atos que são praticados pelas serventias. "É inconcebível termos um sistema de emissão de certidões via digital, 100% digital, e ao mesmo tempo ainda vincularmos editais de proclamas no átrio da serventia", afirmou. Segundo Medeiros, a solução legal vigente, até os dias de hoje, indica "o átrio da serventia e o jornal em papel como únicos ambientes públicos de acesso à informação pelos cidadãos", o que reflete uma dissonância com os tempos modernos. De acordo com o secretário, "o ambiente público hoje já não se dá única e exclusivamente no átrio da serventia ou pelo papel impresso. Pelo contrário, o ambiente público de maior densidade e de maior publicidade hoje é a rede mundial de computadores".

Na opinião de Medeiros "seria absolutamente incoerente manter o edital afixado, de forma exclusivamente física, e ainda mais no interior de uma serventia de registro civil, sendo que a publicidade dos atos registrais hoje também se dá pela via onde é mais facilmente alcançada, o meio digital". Para ele, a autorização da utilização do e-Proclamas é a adaptação de um instrumento registral às novas formas de publicidade.

A decisão traz ainda outra recomendação que diz respeito aos custos operacionais, sendo a opção digital uma facilidade e não uma obrigação. "Não há impedimento à utilização do e-Proclamas desde que seja facultada aos nubentes a sua utilização e que possam, caso prefiram, valer-se da publicação dos proclamas em jornal físico", destaca o magistrado. A publicação dos editais via e-Proclamas terá o curso de R$ 15,98 e a recomendação é que seja feito um requerimento para que o cidadão assine a opção por sua utilização.

Clique aqui para ver modelo do requerimento.

Leia a íntegra da decisão:

DESPACHO Nº 7375226 – GC

SEI!TJPR Nº 0106523-28.2021.8.16.6000

SEI!DOC Nº 7375226

SEI N. 0106523-28.2021.8.16.6000

  1. Trata-se de expediente reaberto a partir da comunicação do convênio firmado entre a ARPEN/SP - Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo e o IRPEN/PR - Instituto do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Paraná, que possui como objeto "a disponibilização, pela ARPEN/SP, aos usuários de delegatários representados pelo IRPEN/PR, da opção de publicação eletrônica dos editais de proclamas dos casamentos civis, pela plataforma digital “E-Proclamas”, suprindo, assim, a exigência do art. 1527, do Código Civil, de publicação dos editais de proclamas em jornal de grande circulação" (7276905).
  2. O expediente foi encaminhado para a Assessoria Correcional para manifestação acerca da necessidade de homologação do convênio por esta Corregedoria da Justiça (GC 7282729).
  3. Na Manifestação GCJ-GJACJ-AC 7368838, pronunciou-se a Assessoria Correcional no sentido de que “não vislumbro óbice a utilização E-Proclamas desde que seja facultada aos nubentes a sua utilização e que possam, caso prefiram, valer-se da publicação dos proclamas em jornal físico, a ainda seja regulamentada a possibilidade da publicação por meio digital”.
  4. É o relatório.
  5. Dispõe o art. 29, §§ 3º e 4º, da Lei 6.015/1973:

Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais: (...) § 3o Os ofícios do registro civil das pessoas naturais são considerados ofícios da cidadania e estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas. (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) (Vide ADIN 5855)

  • 4o O convênio referido no § 3o deste artigo independe de homologação e será firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada. (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) (Vide ADIN 5855)
  1. Não obstante a previsão contida no artigo supramencionado, que dispensa a homologação dos convênios firmados entre as entidades de classe dos registradores civis de pessoas naturais, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.855, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o pedido parcialmente procedente, conferiu interpretação conforme ao § 3º do art. 29, declarando a nulidade parcial com redução de texto da expressão “independe de homologação”. Veja-se:

CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO. MP 776. CONVERSÃO NA LEI 13.484/2017. ART. 29, §§ 3ºE 4º, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PROVIMENTO 66/2018 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS POR ENTIDADES DE CLASSE DOS OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. CONTROLE PRÉVIO PELAS CORREGEDORIAS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.

  1. O acréscimo dos parágrafos 3º e 4º ao art. 29 da Lei de Registros Públicos, por emenda à MP 776, não se qualifica como contrabando legislativo, na medida em que há correlação temática com o objeto da proposição original.
  2. É válida a atribuição aos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais de prestação de outros serviços remunerados, conexos aos seus serviços típicos, mediante convênio devidamente homologado pelo Poder Judiciário local, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas, podendo o referido convênio ser firmado pela entidade de classe dos Registradores Civis das Pessoas Naturais de mesma abrangência territorial do órgão da entidade interessada.
  3. O exercício de serviços remunerados pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, mediante celebração de convênios, depende de prévia homologação pelo Poder Judiciário, conforme o art. 96, II, alínea “b”, e art. 236, § 1º, da CF.
  4. Medida cautelar parcialmente confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao § 3º do art. 29, declarar nulidade parcial com redução de texto da expressão “independe de homologação”, constante do § 4º do referido art. 29 da Lei 6.015/1973, na redação dada pela Lei 13.484/2017, e declarar a constitucionalidade do Provimento 66/2018 da Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça.
  5. Estabelece o art. 4º do Provimento 66/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça, cuja constitucionalidade foi reconhecida no precedente acima referido:

Art. 4º O convênio, credenciamento e matrícula com órgãos públicos para prestação de serviços de registro civil das pessoas naturais em âmbito local dependerão da homologação das corregedorias de justiça dos Estados ou do Distrito Federal, às quais competirá:

 I – realizar estudo prévio acerca da viabilidade jurídica, técnica e financeira do serviço;

II – enviar à Corregedoria Nacional de Justiça cópia do termo celebrado em caso de homologação, para disseminação de boas práticas entre os demais entes da Federação.

  1. No caso, e o convênio firmado entre a ARPEN/SP e o IRPEN/PR visa otimizar a eficiência dos serviços do foro extrajudicial afetos aos casamentos, além de estar em consonância com a Meta 9 do Conselho Nacional da Justiça ("Estimular a Inovação no Poder Judiciário (todos os segmentos)", realizando "ações que visem à difusão da cultura da inovação em suas diversas dimensões e nas interações com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, no âmbito do Poder Judiciário").
  2. Por fim, nos termos do item 3.3 do convênio, verifica-se que os custos operacionais serão objeto de opção, a ser exercitada pelo usuário do serviço, e não de obrigação. Assim, seguindo a conclusão da Assessoria Correcional, conclui-se que não há impedimento à utilização do E-Proclamas "desde que seja facultada aos nubentes a sua utilização e que possam, caso prefiram, valer-se da publicação dos proclamas em jornal físico" (GCJ-GJACJ-AC 7368838).
  3. Ante o acima exposto, com base na previsão do art. 4º da Provimento 66/2018 da CNJ, HOMOLOGO o convênio firmado entre a ARPEN/SP e o IRPEN/PR.
  4. Dê-se ciência ao IRPEN/PR.
  5. Comunique-se a Corregedoria Nacional da Justiça.
  6. Após, inexistindo outras diligências a cargo desta Corregedoria da Justiça, encerre-se.

Curitiba.

Espedito Reis do Amaral

Corregedor da Justiça

 

Fonte: Irpen/PR