Resolução PGE 139 - 21 de Julho de 2023
Súmula:
Institui o GPT - 7 (Atuação da PGE junto ao CEJUSC Fundiário do TJPR) no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado.
A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 5º da Lei Complementar nº 26/1985, e no artigo 4 o da Lei nº. 21.352/2023, e
Considerando a competência constitucional da Procuradoria-Geral do Estado para a representação judicial e extrajudicial do Estado e a consultoria jurídica do Poder Executivo (art. 124 da Constituição Estadual do Paraná);
Considerando o cumprimento das determinações legais vigentes e relacionadas ao tema da regularização fundiária, especialmente o teor da decisão exarada na ADPF 828, em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal, a qual impôs critérios e condições para os cumprimentos de ordens judiciais envolvendo conflitos fundiários coletivos, especialmente o item II.2.2., que prevê a realização de audiências de mediação e inspeções judiciais pelas comissões de conflitos fundiários;
Considerando que a mesma decisão determinou a realização de inspeções judiciais e de audiências de mediação pelas comissões de conflitos fundiários, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, inclusive em relação àquelas cujos mandados já tenham sido expedidos e que tais audiências devem contar com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública nos locais em que esta estiver estruturada, bem como, quando for o caso, dos órgãos responsáveis pela política agrária e urbana da União, Estados, Distrito Federal e Municípios onde se situe a área do litígio, nos termos do art. 565 do Código de Processo Civil e do art. 2o, § 4o, da Lei no 14.216/2021;
Considerando a instituição pelo Tribunal de Justiça, em 23 de outubro de 2019, da Comissão de Conflitos Fundiários - CEJUSC Fundiário, com a missão de mediar conflitos fundiários de natureza coletiva, urbanos ou rurais, de modo a procurar evitar o uso de força pública no cumprimento de mandados de reintegração de posse ou despejo e minimizar os efeitos deletérios das desocupações, notadamente no que diz respeito às pessoas de vulnerabilidade social reconhecida, e cuja atribuição, dentre outras, consiste na designação e condução das audiências de conciliação e mediação;
Considerando o grande número de audiências já designadas pelo referido CEJUSC Fundiário;
Considerando que os processos mediados pelo CEJUSC Fundiário (i) nem sempre envolvem Ente Público representado pela PGE como Parte, (ii) tratam de processos judiciais em fases de atribuição de diferentes unidades da PGE (Procuradoria Especializada com atuação em fase de conhecimento, CRR ou PRE) e (iii) podem envolver matéria típica de consultoria jurídica (por exemplo: celebração de termo de cooperação técnica);
Considerando que, para a celebração de acordos judiciais e/ou extrajudiciais quando o Ente Público representado pela PGE é Parte, se faz necessário respeito ao art. 5º do Anexo do Decreto 2.709/2019;
RESOLVE
Art. 1º. Instituir o Grupo Permanente de Trabalho — GPT7 denominado “Mediação de Conflitos Fundiários”, para atuar em mediações envolvendo conflitos fundiários.
1°. Por conflito fundiário entende-se uma disputa pela posse ou propriedade de imóvel urbano, bem como impacto de empreendimentos públicos e privados, envolvendo famílias de baixa renda ou grupos sociais vulneráveis que necessitem ou demandem a proteção do Estado na garantia do direito humano à moradia e à cidade1.
2°. São atribuições dos Procuradores do Estado que o integrem:
I — emitir pareceres, informações e realizar estudos sobre questões jurídicas ou temas submetidos pelo Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado;
II — representar a Procuradoria-geral do Estado, mediante designação do(a) Procurador(a)-Geral, em eventos, cursos e reuniões que versem sobre temática de sua especialidade;
III – comparecer em audiências e/ou reuniões designadas pelo Poder Judiciário Estadual ou Federal tão somente em procedimentos de mediação (por exemplo no contexto do CEJUSC Fundiário), bem como em reuniões convidadas por outros órgãos (como por exemplo Ministério Público, Defensoria Pública, INCRA, etc.), excluindo-se as audiências ordinárias realizadas nos processos judiciais que não tramitam perante o CEJUSC Fundiário;
1 https://urbanismo.mppr.mp.br/arquivos/File/dialogosobrejustica.pdf
IV - solicitar informações a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual para subsidiar a atuação;
V - quando for necessário, instar o Grupo de Trabalho Fundiário previsto no Decreto nº 10.438/2018 vinculado à Governadoria do Estado a manifestar-se sobre eventuais temas trazidos por órgãos externos que envolvam decisões de natureza essencialmente política;
VI - em caso de possível solução consensual do conflito fundiário, elaborar matriz de risco jurídico, opinar sobre a possibilidade jurídica de solução consensual e manifestar sobre sua “vantajosidade”, bem como encaminhar os estudos à(s) autoridade(s) decisora(s);
VII - preservar e organizar os trabalhos realizados em arquivos digitais de forma a estarem sempre disponíveis para outros setores da Procuradoria- Geral do Estado;
VIII - demais atividades acessórias e correlatas.
Art. 2°. O GPT7 será constituído por, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 10 (dez) Procuradores do Estado, cabendo à Diretoria-geral da Procuradoria- Geral do Estado designá-los mediante Portaria a ser publicada em Diário Oficial do Estado do Paraná.
1° Previamente à designação, o(a) Diretor(a)-Geral da PGE dará publicidade à existência de vagas, estabelecendo prazo para manifestação de interesse.
2º Em caso de não interesse, o(a) Diretor(a)-Geral da PGE poderá indicar os Procuradores do Estado que possuam conhecimento dos temas do GPT7 nas respectivas áreas em que atuam.
3º Em caso de não interesse, o(a) Diretor(a)-Geral da PGE poderá indicar os Procuradores do Estado que possuam conhecimento dos temas do GPT7 nas respectivas áreas em que atuam.
4° Havendo multiplicidade de interessados para o preenchimento de vagas no GPT7, a escolha recairá, preferencialmente, ao Procurador do Estado:
I — que não integre outro GPT;
II — que não esteja designado para função de Chefia;
III — que esteja vinculado ou lotado em unidade administrativa distinta da dos demais membros já designados ao GPT7.
Art. 3°. O Procurador do Estado designado para integrar o GPT7 não terá alteração em sua vinculação ou lotação na organização da PGE e continuará a exercer suas funções em suas respectivas unidades administrativas.
Parágrafo único. A participação como membro ou coordenador de GPT7 não importará o recebimento de vantagem pecuniária.
Art. 4°. O GPT7 deverá observar, no que couber, as regras definidas no Manual de Procedimentos da Procuradoria-Geral do Estado, inclusive quanto a formatação dos trabalhos e emissão de informações e pareceres.
Parágrafo único: A depender do assunto - consultivo ou judicial - , os pareceres e informações relativas às propostas de acordo deverão ser submetidos à manifestação prévia da respectiva Coordenadoria e posteriormente encaminhadas ao órgão decisor.
Art. 5°. O GPT7 vincula-se para fins de supervisão e gerenciamento à Coordenadoria Judicial.
1° O Procurador-chefe da CJUD designará o coordenador do GPT7.
2° Periodicamente o coordenador do GPT7 encaminhará dados sobre as atividades desenvolvidos à Coordenadoria Judicial, visando o aprimoramento dos trabalhos e o acompanhamento dos resultados.
3º A Coordenadoria Judicial deve ser comunicada de todos os procedimentos de mediação em curso, para fins de controle e monitoramento dos resultados.
Art. 6º. Todas as comunicações e/ou intimações recebidas de órgãos externos sobre reuniões ou audiências deverão ser convertidas em protocolo digital e encaminhadas primeiramente à Chefia de Gabinete e em seguida à Coordenadoria Judicial que distribuirá ao Coordenador do GPT7.
1°. A Chefia de Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado encaminhará à Coordenadoria Judicial os processos a serem analisados e acompanhados pelo GPT7, observando os seguintes critérios, não exaustivos:
— dúvidas jurídicas ou temas que sejam estruturantes para a Administração Pública e que não representem o trabalho ordinário de alguma das unidades da Procuradoria-Geral do Estado;
— dúvidas jurídicas ou temas que versem sobre competência de mais de uma Procuradoria Especializada e que demandem tratamento conjunto;
— trabalhos jurídicos que representem a unificação da jurisprudência administrativa do Estado ;
– intimações e/ou convites para audiências e/ou reuniões.
2° A Coordenadoria Judicial fará os registros cabíveis e encaminhará o protocolo ao Coordenador do GPT7.
3° O coordenador do GPT 7 distribuirá o processo a um dos seus membros, que será designado "Relator".
4° As deliberações no âmbito do GPT7 serão tomadas por maioria de votos.
5° O prazo para análise do processo distribuído será de 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado por mais 20 (vinte) dias, mediante requerimento justificado do coordenador do GPT7 ao Coordenador Judicial ou Consultivo, dependendo da matéria envolvida.
6º Todos os atos de comunicação relativos ao funcionamento do GPT7 poderão ser realizados por meio eletrônico.
Art. 7º. Caberá ao GPT7 decidir pela participação em procedimentos de mediação após convites vindos do Poder Judiciário ou outro órgão, após consulta, se adequada, ao Grupo de Trabalho Fundiário previsto no Decreto nº 10.438/2018.
1°. Caberá ao Procurador relator comunicar a decisão pela não participação ao órgão que realizar o convite.
2°. O membro do GPT7 que comparecer à audiência ou reunião deverá reportar aos demais integrantes do grupo o teor e os encaminhamentos feitos durante o procedimento.
Art. 8º. Os trabalhos realizados pelos membros do GPT7 não substituem a representação judicial pelos Procuradores do Estado conforme distribuição entre Especializadas e Coordenadoria de Recursos prevista no Anexo do Decreto 2.709/2019, de forma que os procuradores habilitados nos respectivos processos judiciais continuam responsáveis pela representação judicial e atividades a ela pertinentes.
1° . Os membros do GPT7 poderão solicitar dados, documentos e relatórios ao Procurador do Estado responsável pelo(s) processo(s) judicial(is) em que figure como parte ou interessado o Ente Público representado pela PGE.
Art. 9º. Nas visitas técnicas a serem realizadas pelos integrantes do CEJUSC Fundiário ou outros órgãos externos, o Estado do Paraná poderá ser representado por integrantes da SUDIS – Superintendência Geral de Diálogos Sociais.
Art. 10°. Cabe aos membros do GPT7 manter contato direto com os interlocutores da Administração Pública vinculados ao tema para colher informações ou solicitar participações em reuniões e/ou audiências.
Art. 11°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. ANOTE-SE.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Leticia Ferreira da Silva
Procuradora-Geral do Estado
Fonte: Casa Civil do Paraná