Cartórios de Registro Civil facilitam mudança de nome e sobrenome fora da esfera judiciária

Cartórios de Registro Civil facilitam mudança de nome e sobrenome fora da esfera judiciária

A mudança de nome e sobrenome está mais simples no país desde a publicação da Lei nº 14.382 – que alterou as Leis nºs 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). Instituído no dia 27 de junho de 2022, a lei permite que qualquer pessoa acima de 18 anos possa modificar o próprio nome diretamente no cartório de registro civil, sem a necessidade de apresentar justificativa para o ato.

As mudanças foram incluídas na publicação da última versão do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná, em 08 de março, pela Corregedoria-Geral da Justiça do estado. Disposto no Provimento 318/2023, a atualização da facilidade de alteração de nome e sobrenome nos cartórios de registro civil está descrita no Art. 180 e a partir do Art. 188 do Código de Normas, na Seção IV de Registro Civil.

“A nova legislação torna a regra de prenome mutável, ou seja, agora a alteração de nome pode ser feita após os 18 anos com a facilidade de ser diretamente no cartório de Registro Civil”, explica o presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Paraná (Arpen/PR), Mateus Afonso Vido da Silva. “Com isso, os cartórios mostram, mais uma vez, que estão aptos a realizarem serviços que antes eram exclusivamente judiciais”, conclui.

Mudança de nome

Até a instituição da lei, a mudança de nome em cartório era realizada em casos de pessoas cujo nome provocasse constrangimento ou se houvesse erro de grafia, porém, em outras circunstâncias (por ex., alteração de prenome por conta de pronúncia, por maioridade, para proteção de vítima ou testemunha, etc.) era necessário apresentar uma decisão judicial autorizando a mudança do nome.

Mais recentemente, em 2018, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou o Provimento nº 73 que estendeu a mesma possibilidade aos transgêneros, tendo eles feito ou não a cirurgia de redesignação sexual.

Com a da Lei nº 14.382, basta ter 18 anos ou mais e solicitar a troca em qualquer um dos cartórios de registro civil espalhados pelo país. No Código de Normas Extrajudicial paranaense, no Art. 180 consta que “a alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial”.

Mudança de sobrenome

A mudança vai além dos prenomes. Alterações de sobrenome também foram incluídas na nova legislação. A lei agora permite a possibilidade de inclusão de sobrenomes de familiares, desde que seja feita a comprovação do vínculo. Além disso, é possível a inclusão ou exclusão de sobrenome em razão de filiação, permitindo, também, que filhos acrescentem ou retirem sobrenome em virtude da alteração do sobrenome dos pais.

A redação disposta nas normas paranaenses diz que “a alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial”.

Nesse caso, é possível adotar o sobrenome do padrasto ou da madrasta, do companheiro ou da companheira com quem se tem união estável registrada ou de algum antepassado, por exemplo. O cônjuge, inclusive, pode reaver o sobrenome de solteiro mesmo mantendo-se casado, nesse caso, o retorno ao nome de solteiro ou de solteira do companheiro ou da companheira será realizado por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro. Poderá também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.

Procedimento

Para realizar a mudança de nome diretamente em Cartório de Registro Civil é necessário que o interessado, maior de 18 anos, compareça a unidade com seus documentos pessoais (RG e CPF). Caso a pessoa queira voltar atrás na mudança, deverá entrar com uma ação judicial.

A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas.

Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico.

 

Fonte: Assessoria de Comunicação da Anoreg/PR