Artigo: Mediação e conciliação no âmbito da recuperação de empresas e falência – Por Alessandra Fachada Bonilha

Artigo: Mediação e conciliação no âmbito da recuperação de empresas e falência – Por Alessandra Fachada Bonilha

Destaques sobre as recomendações do CNJ

As Recomendações do CNJ sobre a implementação da mediação e a conciliação, no âmbito da recuperação de empresas e falências publicadas recentemente, responderam a uma série de dúvidas e barreiras que ainda limitavam a sua utilização, a despeito de sua aplicação encontrar farto respaldo legal1.

Conforme se verifica, ambos institutos podem ser empregados de forma abrangente, sendo vedado, apenas, nos casos de classificação de crédito.

Dentre as Recomendações, cumpre destacar àquelas relacionadas às características do mediador e a forma de contratação em caso de impasse das partes.

Preferencialmente, o mediador indicado deverá ter experiência em processos de recuperação de empresas e falência, além de reunir habilidades em negociações multipartes, uma vez que são negociações complexas que envolvem interesses heterogêneos e abrangem credores de diferentes classes.

A expertise poderá ser dispensada, caso haja consenso quanto ao mediador ou poderá ser realizada comediação, nomeando-se profissional especializado na matéria para atuar em conjunto com o mediador.

As Mediações feitas no âmbito da Recuperação Judicial e na Falência não dispensam o controle de legalidade. Desse modo, a Assembleia Geral de Credores e da homologação dos acordos deverão ser realizadas. Nas mediações privadas, a homologação dos acordos é uma faculdade das partes.

O mediador poderá ser indicado através da devedora, do administrador judicial, dos credores que detiverem representação relevante dos créditos, bem como do credor individual para os casos de verificação de crédito.

Os casos de impasses, quanto às indicações do mediador, o CNJ nas próprias Recomendações, já propôs a solução, determinando que, nessas hipóteses, o Magistrado deverá oficiar a um Centro de Mediação que tenha lista de profissionais habilitados, que possam exercer essa função.

Note-se que o CNJ em suas Recomendações, deixou explícito o desejo de que magistrados e administradores judiciais não podem atuar como mediadores, embora possam conduzir tentativas de conciliação e negociação.

Ao Magistrado, como dirigente do processo, é conferido o poder de promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.2

O mesmo não se pode dizer do Administrador Judicial, cuja função é essencial para os processos de Recuperação Judicial e Falência, porém, não se compatibiliza com o papel de conciliador.

Enquanto o conciliador tem o dever de agir com independência e imparcialidade, o Administrador Judicial possui poder de fiscalização, o que demonstra visível conflito de interesses, para seguir adiante, mesmo em procedimento conciliatório.

É bem verdade que o Brasil tem adotado a cultura da pacificação do conflito, o que pode ser verificado em nosso ordenamento jurídico. Dentro desse contexto, o Administrador Judicial, poderá, sim, contribuir com esse movimento, fomentando o diálogo das partes, estimulando a aplicação, tanto da mediação, como da própria conciliação, sendo um verdadeiro agente transformador de resultados dentro da complexidade que envolvem processos de recuperação judicial e falência.

Para o melhor aproveitamento desses instrumentos, é fundamental que seu exercício seja realizado por terceiro, cuja imparcialidade garantirá que o processo seja conduzido com equilíbrio e as partes tenham tratamento igualitário.

As Recomendações do CNJ, no que se refere à mediação, são significativas e contribuem para dar segurança jurídica quanto à sua implementação. A medida em que a comunidade que atua no âmbito da recuperação de empresas e insolvência, começar a adotar a mediação, certamente vão perceber os benefícios que ela traz como eficiência, celeridade, economia e, principalmente, maior controle do processo decisório.

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1 Res. 125/10, Art.3º,§3º do NCPC e Enunciado nº45 – do I Jornada de Solução de Conflitos do CNJ

2 Artigo 139, inciso V, do NCPC.

ALESSANDRA FACHADA BONILHA – advogada e consultora nas áreas de Governança Familiar e Corporativa. É Mediadora Privada e Judicial, especialista em gestão de conflito, sócia da Amgulo Mediação & Governança.

Fonte: Jota