Artigo - ConJur - Combate à violência doméstica em tempos de pandemia: o papel do Direito - Por Heloisa Bianquini

Artigo - ConJur - Combate à violência doméstica em tempos de pandemia: o papel do Direito - Por Heloisa Bianquini

Em tempos de Covid-19, têm surgido demandas de maior atuação do Estado em diversos domínios, como na economia e na saúde pública. Ao mesmo tempo, discute-se a realocação de verbas governamentais de diversas áreas para a garantia de padrões mínimos de vida para milhões de brasileiros que perderão empregos e renda por conta do confinamento que a pandemia impõe. Nesse contexto, é imprescindível que operadores jurídicos e formuladores de políticas públicas tenham em mente que a garantia de padrões mínimos de vida em confinamento passa, necessariamente, por garantir que a população esteja livre de qualquer forma de violência.

Uma forma de violência que merece especial atenção é a violência doméstica. Este tipo de agressão ocorre muitas vezes de forma invisível e insidiosa, principalmente por se dar na esfera privada e doméstica.

Pandemia e violência doméstica

A violência doméstica é um tema notadamente relevante em tempos de pandemia, em primeiro lugar, porque a conjuntura socioeconômica atual tende a exacerbá-la. A perda de empregos decorrente da crise afeta especialmente mulheres, que se concentram no setor de serviços1, o mais afetado pela crise. No Brasil, mulheres são mais sujeitas à informalidade do que homens2. Mais de 90% dos trabalhadores domésticos, mais vulneráveis economicamente na crise, são mulheres, e mais de 70% são negros3, indicando a maior precariedade do emprego da mulher negra.

A sobrecarga de trabalho doméstico e de funções de cuidado também pode atrapalhar o desempenho de mulheres que conseguiram adotar modalidades remotas de trabalho. Por esse motivo, a conjuntura resultante da pandemia provavelmente penalizará de forma desproporcional muitas trabalhadoras, que podem ser mais mal avaliadas e mesmo demitidas. Estudos indicam que, em outras crises econômicas, como a ocorrida em 2010 no Brasil, mulheres foram mais demitidas do que homens4.

Delineia-se, assim, um quadro no qual mulheres tornam-se mais dependentes financeiramente de seus companheiros. E, nesse momento de quarentena, famílias passam o dia todo no mesmo ambiente, em uma convivência forçada que pode exacerbar tensões. A ONU Mulheres, no documento “COVID-19 na América Latina e no Caribe: como incorporar mulheres e igualdade de gênero na gestão da resposta à crise”, sinalizou que isso é um fator que contribui para a violência doméstica.

A fuga da situação de violência torna-se ainda mais difícil, por conta da restrição de serviços e de movimentação na quarentena, pela possível diminuição de renda, e pela própria convivência diária e ininterrupta com o agressor. Tal cenário reflete-se em estatísticas ao redor do mundo: na China, denúncias de violência doméstica subiram três vezes no período da pandemia5, e na França, queixas subiram 32%6. Outros países, como o Reino Unido, já esperam verificar um aumento de agressões7.

No Brasil, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos constatou alta de quase 9% nas denúncias realizadas no Disque 180, destinado a denúncias de violência doméstica8. A Justiça Estadual do Rio de Janeiro divulgou que foram registrados 50% mais casos de violência doméstica a partir do momento em que o confinamento passou a ser adotado9.

Combate à violência doméstica no contexto internacional da pandemia

Internacionalmente, o problema provocou a criação de medidas de combate à violência doméstica muitas vezes criativas. Na França, denúncias do tipo podem ser feitas pela internet. Vítimas têm um chat para conversarem diretamente com policiais, e o site tem um botão de emergência que fecha a página e apaga da tela da vítima as mensagens trocadas se ela se encontrar em perigo.

Além disso, o Ministério do Interior francês criou uma “senha”: quando vão à farmácia, as vítimas podem pronunciá-la, ativando um sistema de alerta de violência doméstica. O governo pagará quartos de hotel para vítimas e abrirá 20 novos centros de aconselhamento acerca do tema. Será ainda disponibilizada uma verba de 1 milhão de euros para auxiliar organizações de ajuda a vítimas a responderem ao aumento de demanda de seus serviços.

O governo espanhol declarou como essenciais serviços de atendimento às mulheres vítimas de violência, e criou ferramenta de denúncia por mensagem com geolocalização, por Whatsapp. Foi instituído um serviço de apoio psicológico pela internet para vítimas que preferirem ficar em casa. Já na Suíça, a Secretaria de Promoção da Igualdade de Gênero e de Prevenção de Violência Doméstica de Genebra fez um apelo à vigilância solidária para que os vizinhos acionem a polícia caso ouçam brigas.

Combate à violência doméstica no contexto nacional da pandemia

No Brasil, medidas do tipo fazem-se mais urgentes, se consideramos nossa triste posição nas estatísticas mundiais de violência doméstica e feminicídio. A taxa anual de feminicídios é de 2,3 mortes para 100 mil mulheres no mundo, e de 4 mortes para 100 mil mulheres no Brasil. Isto é: nossa taxa é 74% maior do que a média mundial10. A região da América Latina, como um todo, é a mais perigosa para mulheres fora de zonas de guerra, segundo a ONU Mulheres11. E, a cada 3 vítimas de feminicídio no Brasil, 2 foram mortas em casa12.

A despeito do contexto nacional que exige mais atenção, pouco tem sido feito para reforçar o combate à violência nesse momento delicado. As Delegacias de alguns estados, como São Paulo, Rio de Janeiro e Distrito Federal, continuarão abertas 24h. No caso das delegacias do Rio de Janeiro e de São Paulo, denúncias de violência doméstica que não exigem colhimento de provas imediato (como exame de corpo de delito) podem ser feitas virtualmente.

Além disso, em São Paulo foram criadas, no dia 31, as Patrulhas Maria da Penha, que monitorarão mulheres vítimas de violência doméstica. Outras providências foram adotadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para aumentar a celeridade do atendimento destes casos, como permitir a concessão de medidas protetivas em caráter de urgência sem a apresentação de Boletim de Ocorrência por parte da vítima, e a intimação dela por Whatsapp no caso de deferimento das medidas.

No Distrito Federal, os acolhimentos feitos pelos Centros Especializados de Atendimento às Mulheres vítimas de violência (CEAMS) serão feitos por telefone, exceto em casos de urgência. Entretanto, no Rio, o atendimento nesses centros será suspenso por 15 dias, exceto para casos de urgência. Em outros estados, as delegacias não ficam abertas 24h por dia. A Casa da Mulher Brasileira, espaço que unifica diversos serviços de atendimento à mulher vítima de violência, ainda tem poucas unidades no território nacional.

Tendências e perspectivas nacionais para o combate à violência doméstica

Em atenção ao problema do aumento da violência doméstica no período de confinamento, o Poder Legislativo tem-se movimentado e discutido soluções. No dia 30 de março, foi apresentado o PL 1267/2020, de autoria de diversos deputados, que buscar alterar a Lei 10714/03 (Lei Maria da Penha), para ampliar a divulgação do Disque 180 enquanto durar a pandemia do Covid-19.

O projeto propõe que durante o período de estado de emergência pública decorrente da Covid-19, toda informação exibida no rádio, televisão e internet, que trate de episódios da violência contra a mulher, incluirá menção expressa ao Disque 180. O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) deverá fiscalizar o cumprimento da lei e criar sanções de descumprimento. Trata-se de medida importante, embora de difícil fiscalização, e que surte resultados apenas no âmbito da conscientização.

Além disso, foram protocolados alguns requerimento de urgência com o objetivo de inclusão de algumas proposições na Ordem do Dia para discussão e votação imediata. Dentre elas, está o PLS 238/2016, que altera a Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para incluir ações de combate à violência contra a mulher no rol de exceções à suspensão de transferências voluntárias a entes da Federação inadimplentes.

Trata-se de iniciativa importante dado que, com a crise do Covid-19, a tendência é do aumento da inadimplência de Estados e Municípios com a União. Já o PL 123/2019 pretende modificar as Leis 10201/2001 e 11340/2006, para autorizar o uso de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública em ações envolvendo prevenção e combate à violência doméstica e familiar e incluir os programas de combate e prevenção de violência contra a mulher como forma de projeto apoiado pelo fundo.

O último projeto toca em um ponto central para reforçar o combate à violência contra a mulher neste período de pandemia, que é a necessidade de aumento de verbas disponíveis para serviços de prevenção à violência e acolhimento de vítimas. O contexto brasileiro é especialmente crítico neste sentido, pois o orçamento reservado ao programa de proteção à mulher em 2019 foi o menor desde a criação do programa, em 2012. No ano de 2015, o valor destinado ao programa era seis vezes maior. Vale citar que o Disque 180, serviço que têm sido mais demandado durante a quarentena, não teve qualquer destinação de recurso em 201913.

Conclusões

O Brasil precisa aproveitar o momento atual, pré pico de casos de covid-19, para reforçar os investimentos realizados no combate à violência contra a mulher, encontrando novas fontes de financiamento (como na proposta presente no PL 123/2019), e viabilizando repasses aos entes federados independentemente de sua situação de inadimplência frente à União (como propõe o PLS 238/2016), já que a tendência é de queda de arrecadação destes entes e endividamento. Além disso, é imprescindível que o governo declare serviços de combate à violência doméstica e acolhimento às vítimas como essenciais, para impedir interrupções totais ou parciais de atendimento.

Faz-se necessário ainda que operadores do direito e formuladores de políticas públicas elaborem medidas que atendam às necessidades regionais de combate à violência doméstica: seja pensando em soluções inéditas e criativas, seja replicando as iniciativas já instituídas em alguns estados da federação ou mesmo em outros países. A prioridade neste momento deve ser salvar vidas, seja na frente de combate ao covid-19, seja na frente de combate à violência doméstica.

Por fim, é preciso ter-se em mente que o problema não será solucionado uma vez que a curva de contágio tenha sido achatadA e o Brasil deixe de estar em estado de emergência em saúde pública. Isto porque a pandemia certamente terá como consequência um grande número de mulheres em estado de vulnerabilidade econômica. Essa vulnerabilidade, como já dito, repercute em uma maior dependência por parte das vítimas de violência doméstica de seus agressores – e, consequentemente, maior dificuldade de rompimento do ciclo de violência.

Certamente, o futuro exigirá mais políticas públicas, focalizadas não apenas no combate à violência, como também no estímulo ao empoderamento econômico e ao empreendedorismo femininos.

Esta coluna é produzida com a colaboração dos programas de pós-graduação em Direito do Brasil e destina-se a publicar materiais de divulgação de pesquisas ou estudos relacionados à pandemia do Coronavírus (Covid-19).

Fonte: Consultor Jurídico