Alterada a Instrução Normativa que regulamenta o Programa Minha Casa, Minha Vida – Entidades (PMCMV-E)

Alterada a Instrução Normativa que regulamenta o Programa Minha Casa, Minha Vida – Entidades (PMCMV-E)

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 29 DE MARÇO DE 2023

Altera a Instrução Normativa nº 12, de 7 de junho de 2018, do Ministério das Cidades.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8º, inciso I, da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, e o art. 8º, incisos I e III, do Decreto nº 10.333, de 29 de abril de 2020, e considerando o disposto na Resolução nº 214, de 15 de dezembro de 2016, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social (CCFDS), com a redação dada pelas Resoluções nº 217, de 1º de novembro de 2017 e nº 219, de 29 de março de 2018 do CCFDS, resolve:

Art. 1º O Anexo I da Instrução Normativa nº 12, de 7 de junho de 2018, do Ministério das Cidades, passa vigorar com as seguintes alterações:

"2. ............................................................................................................................

2.1. O público-alvo do PMCMV-E é composto por famílias cuja renda bruta familiar mensal esteja limitada a R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), organizadas sob a forma associativa.

2.2. Admitir-se-á, para até 10% (dez por cento) das famílias atendidas em cada empreendimento, que a renda mensal bruta seja limitada a R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais).

2.3. Serão considerados, para as condições e procedimentos de seleção dos beneficiários, os normativos específicos vigentes à época da contratação.

2.4. No caso de procedimentos de seleção de beneficiários que estejam em curso, fica assegurada a manutenção das pesquisas de enquadramento de famílias aptas à apresentação da documentação para a assinatura de contrato." (NR)

Art. 2º O Anexo II da Instrução Normativa nº 12, de 7 de junho de 2018, do Ministério das Cidades, passa vigorar com as seguintes alterações:

"2. ........................................................................................

2.2.1. O somatório dos valores antecipados será de, no mínimo, 4% (quatro por cento), e não poderá exceder o valor executado em 8% (oito por cento) do valor da operação, até o atingimento de 95% de desembolso. O Agente Operador estabelecerá, em função do porte do empreendimento, do prazo e da etapa do cronograma de obra, os percentuais máximos de antecipação de valores com relação ao percentual físico executado.

2.2.1.1. A partir de 95% de desembolso, os valores poderão ser antecipados em parcelas de até 2,5%, consideradas as antecipações anteriores e resguardados os valores necessários para a legalização.

2.2.1.2. O limite máximo de antecipação não se aplica aos recursos oriundos de aportes financeiros realizados pelos Estados, pelos Municípios ou pelo Distrito Federal, prevalecendo, nesta hipótese, os termos específicos do respectivo instrumento firmado com o Ente." (NR)

Art. 3º O Anexo III da Instrução Normativa nº 12, de 7 de junho de 2018, do Ministério das Cidades, passa vigorar com as seguintes alterações:

"2. ........................................................................................

2.2.1.1. Excepcionalmente, as operações que não tenham sido concluídas ou legalizadas para entrega em razão da defasagem do orçamento, considerados os itens involuídos, e dos custos trabalhistas, diretamente relacionados à produção do empreendimento, até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, poderão ser suplementadas, reconhecendo-se aqueles fatos como supervenientes, com vistas à regularização, conclusão, legalização e entrega dos empreendimentos habitacionais.

2.2.1.2. Poderão ser considerados na apuração dos valores a serem suplementados todos os itens de investimento que não sejam referentes aos itens já pagos.

2.2.1.3. Para fins de verificação da defasagem de orçamento, será considerada a última medição realizada e eventuais involuções.

.........................................................................................................

2.6.1. Para as hipóteses excepcionais de que trata o item 2.2.1.1., nas operações contratadas no regime de Cogestão com empreitada global será obrigatória a substituição da empresa construtora pela EO com anuência da CAO.

.........................................................................................................

2.8. O valor do contrato da UH acrescido do aporte adicional ou da suplementação obedecerá o limite de subvenção econômica estabelecido pela Portaria MCID nº 146, de 7 de março de 2023." (NR)

Art. 4º Ficam revogadas as alíneas s) e w) do item 9.1 do Anexo II da Instrução Normativa nº 12, de 7 de junho de 2018;

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO

 

Fonte: DOU