Governo Federal publica Decreto nº 10.165 sobre a regularização fundiária das áreas rurais

Governo Federal publica Decreto nº 10.165  sobre a regularização fundiária das áreas rurais

DECRETO Nº 10.165, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019

Altera o Decreto nº 9.309, de 15 de março de 2018, que dispõe sobre a regularização fundiária das áreas rurais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, e na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 9.309, de 15 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União ou do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, por meio de alienação e concessão de direito real de uso de imóveis." (NR)

"Art. 3º Compete ao Incra expedir os instrumentos titulatórios das áreas rurais objeto de regularização fundiária nos termos do disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Ficam mantidas as atribuições do Ministério da Economia referentes à administração do patrimônio imobiliário das áreas não afetadas à regularização fundiária." (NR)

"Art. 4º ...................................................................................................................

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§ 3º Não será admitida a regularização em favor de requerente que conste do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condições análogas à de escravo do Ministério da Economia." (NR)

"Art. 5º ...................................................................................................................

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II - elaboração de memorial descritivo dos perímetros das ocupações, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica, com as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro;

III - formalização de processo administrativo, previamente à titulação, com os documentos e as peças técnicas descritos nos incisos I e II, e aprovado pelo órgão competente; e

IV - juntada do Cadastro Ambiental Rural - CAR.

................................................................................................................................." (NR)

"Art. 9º ....................................................................................................................

I - da data da expedição de título de regularização fundiária, desde que o referido documento tenha sido emitido anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 910, de 10 de dezembro de 2019, observado o disposto no parágrafo único;

................................................................................................................................." (NR)

"Art. 10. A regularização fundiária de ocupações incidentes em terras públicas rurais com área superior a quinze módulos fiscais será precedida de:

I - declaração firmada pelo requerente e pelo seu cônjuge ou companheiro, sob as penas da lei, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 13 da Lei nº 11.952, de 2009; e

II - elaboração de relatório de vistoria da ocupação." (NR)

"Art. 10-A. A comprovação da prática de cultura efetiva, ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anteriores a 5 de maio de 2014, poderá ser feita por meio de documentos, de técnicas de sensoriamento remoto e de outros meios de prova." (NR)

"Art. 10-B. A vistoria, quando obrigatória ou por decisão de fiscalização fundamentada, será subscrita por profissional habilitado pelo Poder Executivo federal ou por outro profissional habilitado em razão de convênio, acordo ou instrumento congênere firmado com órgão ou entidade da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal." (NR)

"Art. 12. O Incra poderá expedir Certidão de Reconhecimento de Ocupação nas hipóteses em que, cumulativamente:

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IV- sejam cumpridos outros requisitos definidos em ato normativo do Incra.

..................................................................................................................................

§ 3º A Certidão de Reconhecimento de Ocupação poderá ser emitida a requerimento ou de ofício e terá validade até que seja:

I - proferida decisão que indefira o pedido de regularização; ou

II - entregue o título de domínio.

................................................................................................................................." (NR)

"Art. 13. O Incra definirá as glebas a serem regularizadas após consulta aos seguintes órgãos e entidades:

II - Ministério da Economia;

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§ 1º O Incra notificará os órgãos e as entidades mencionados nocapute lhes encaminhará arquivo eletrônico com a identificação do perímetro da gleba.

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§ 5º Os órgãos e as entidades a que se refere o caput identificarão a área de interesse e disponibilizarão a informação em meio eletrônico para inclusão na base cartográfica do Incra, a qual deverá estar compatibilizada com os cadastros geoespaciais geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia.

§ 6º Na hipótese de interesse manifestado nos termos do § 2º por um ou mais órgãos ou entidades, caberá ao Incra declarar a desafetação da área à regularização fundiária e passar a gestão patrimonial da área à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, a qual promoverá a destinação da área ao órgão ou à entidade interessada, nos termos da legislação patrimonial.

§ 7º Na hipótese de a gleba definida localizar-se em faixa de fronteira, o processo de regularização fundiária será remetido pelo Incra à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional para fins de assentimento prévio, nos termos estabelecidos na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979." (NR)

"Art. 14-A. Fica instituída a Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais, com as seguintes finalidades:

I - atuar, de maneira articulada, na gestão do patrimônio público; e

II - propiciar a convergência nas ações de destinação e promoção de políticas públicas.

§ 1º A Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a) Secretaria Especial de Assuntos Fundiários, que a coordenará; e

b) Serviço Florestal Brasileiro;

II - do Ministério da Economia: Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados;

III - Ministério do Meio Ambiente;

IV - Incra;

V - Instituto Chico Mendes;

VI - FUNAI;

§ 2º A consulta de que trata o § 1º do art. 13 poderá ser realizada por meio da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais.

§ 3º Os órgãos e as entidades a que se refere o § 1ºpoderão solicitar preferência na eleição de glebas a serem analisadas pela Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais e caberá ao seu Coordenador avaliar a pertinência da solicitação." (NR)

"Art. 20. ..................................................................................................................

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§ 9º A comprovação do cumprimento da cláusula prevista no inciso III do caput ocorrerá por meio de consulta ao Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condições análoga à de escravo do Ministério da Economia.

§ 10. Na hipótese de indício de descumprimento das cláusulas resolutivas, o beneficiário de título de regularização fundiária deverá apresentar os documentos que comprovem o cumprimento das referidas cláusulas, no prazo determinado pela autoridade competente.

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§ 14. As condições e a forma de pagamento estarão previstas no título de domínio ou no termo de concessão de direito real de uso e o imóvel ficará dado em garantia até a quitação integral do pagamento." (NR)

"Art. 23. Resolvido o título de domínio ou o termo de concessão na forma prevista no caput do art. 18 da Lei nº 11.952, de 2009, ou revertido o imóvel ao patrimônio da União em razão do inadimplemento do pagamento, o contratante:

................................................................................................................................." (NR)

"Art. 28. ..................................................................................................................

§ 1º O Incra adotará as medidas administrativas ou judiciais para a cobrança da parcela em atraso.

§ 2º O atraso de até cinco prestações consecutivas acarretará o vencimento antecipado do valor total do débito, facultado ao interessado purgar a mora mediante o pagamento das parcelas em atraso, acrescida de multa e encargos.

§ 3º Na hipótese de vencimento antecipado e não realizado o pagamento, nos termos do disposto no § 3º, o Incra adotará a medida de que trata o § 1º-A do art. 15 da Lei nº 11.952, de 2009.

§ 4º Os procedimentos administrativos para cobrança, os prazos, serão definidos em normas internas do Incra." (NR)

"Art. 29. Em relação aos títulos emitidos anteriormente a 10 de dezembro de 2019, que se encontrem em situação de inadimplência, a administração pública poderá conceder prazo de até cinco anos para o pagamento dos valores em atraso, contado de 10 de dezembro de 2019, desde que não exista interesse público e social no imóvel." (NR)

"Art. 32. Na hipótese de descumprimento de contrato firmado com os órgãos fundiários federais até a data de publicação da Medida Provisória nº 910, de 2019, o beneficiário originário ou os seus herdeiros que ocupem e explorem o imóvel poderão requerer a renegociação do contrato firmado.

§ 1º O disposto no caput não se aplica na hipótese de manifestação de interesse social ou utilidade pública relacionada aos imóveis titulados, independentemente do tamanho da área.

................................................................................................................................." (NR)

"Art. 37. Os títulos emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 910, de 2019, terão seus valores passíveis de enquadramento, conforme estabelecido na Lei nº 11.952, de 2009, por meio de requerimento do interessado, vedada a restituição de valores já pagos que, por conta do enquadramento, eventualmente excedam ao valor que venha a se tornar devido.

................................................................................................................................." (NR)

"Art. 38. ..................................................................................................................

§ 1º .........................................................................................................................

I - quando se tratar de ocupações posteriores a 5 de maio de 2014 ou em áreas em que tenha havido interrupção da cadeia alienatória posterior à referida data, observado o disposto no art. 4º e no art. 5º da Lei nº 11.952, de 2009, e comprovado o período da ocupação atual por, no mínimo, um ano anterior à data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 910, de 2019; e

................................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.309, de 2018:

I - os incisos I e II do caputdo art. 3º;

II - o art. 7º;

III - o art. 8º;

IV - o parágrafo único do art. 10;

V - o inciso I do caput do art. 13;

VI - o art. 14;

VII - o § 2º do art. 21;

VIII - o parágrafo único do art. 28;

IX - o § 1º e o § 2º do art. 29; e

X - os incisos I e II do caput do art. 32.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias