Des. Ricardo Dip
AUTORIDADE NOTARIAL
Entre os vários modos de ser profissional do direito (é dizer, os vários modos de ser um jurista), a ideia de “fé pública notarial” empolga um dado de submetimento à potestade, uma subordinação a algo cuja veracidade, em princípio, não pode recusar-se: p.ex., à vista de uma escritura pública, um advogado, um promotor público, um registrador ou um juiz reconhecerão que, de pronto, ali se encontra uma verdade compulsória: emprestando-se aqui um afoismo referível à res iudicata, podemos dizer que scriptura publica quoque pro veritate habetur -a escritura pública também é tida por verdade.
Já Eduardo Couture, no entanto, apontara a circunstância de que, de fato, na psicologia dos povos, essa fé pública não passava frequentemente de ser uma piedosa (quando não fosse mesmo simples exercício de pusilanimidade pública) conformidade com a imposição legal do reconhecimento da fé notarial, em vez de ser a esperada admissão de uma veracidade encontrada na realidade das coisas.
Esta dissonância entre a compulsão de uma verdade formalmente imposta em lei e a verdade reconhecida de maneira efetiva pela comunidade é, principalmente, o fruto de uma falta de integração conceitual entre, de um lado, essa fé pública notarial -que deriva de uma delegação de potestas, delegação de poder político-, e, de outro lado, a autoridade do próprio notário. Porque, se a primeira se impõe compulsivamente, a segunda só pode ser resultante do consenso comunitário.
É interessante ver quena linguagem comum não falta, muitas vezes, o acercamento ou integração entre a fides e a auctoritas do notário, a ponto de esta última ser de algum referida ou abarcada pelo termo “fé”, p.ex., quando, reconhecendo o prestígio intelectual e moral de um notário, o povo a ele se refira por tabelião digno de fé. Distinguem-se, portanto, a fé notarial, fé compulsiva, e a fé do notário, fé persuasiva.
Mas é preciso investigar um tanto a ideia de autoridade e o que se espera de um notário que tenha autoridade ou fé persuasória.
Já o temos visto, o conceito de autoridade implica o de acréscimo, o de aumento, o de ajuntamento de algo sem o qual não haverá plenitude. Provém o termo vernáculo autoridade de auctoritas, auctoritatis, substantivo latino que, por sua vez, deriva do verbo augeo, aumentar, acrescentar, crescer. Deve-se a Álvaro D’Ors, em várias passagens de sua valiosa obra, mas sobretudo em seus Ensayos de teoría política (Pamplona, 1979), a distinção -cuja importância é fundamental- entre a potestas (de que faz parte a fides publica) e a auctoritas.
Aproveitando-nos desta linha diferencial orsiana, tem-se que o paradigma do notário é o de um homem dotado de saber prático, no qual se delegou a fé pública, mas -e aqui está a incidência da auctoritas– um jurista a que se acrescentou o prestígio do reconhecimento social ou comunitário de seu saber. Ter autoridade é, sempre, ter um saber reconhecido socialmente. Ter autoridade notarial é ter o prestígio comunitário de um saber prático-jurídico próprio da ars notarii: vale por dizer, a destreza nas regras da praxis notarial, mas, incontornavelmente e não menos, uma espécie de “destreza moral”, de honradez, honestidade, probidade… mas intensamente: veracidade. Autoridade e veracidade fazem-se quase sinônimos.
Todavia, que se aguarda da atividade habitual do notário que possui a auctoritas?
Dele se esperam três grandes linhas de conduta ou funções: a primeira, magisterial ou paideica; a segunda, de justificação; a terceira, de governação. São essas condutas ou funções, tanto que exercitadas de maneira habitual, as causas senão de aquisição -pois que esta causa aquisitiva é, de fato, um abandeiramento da tradição notarial, como adiante veremos-, mas de preservação e aumento do prestígio da autoridade do notário.
Fonte: CNB-PR
Foto: Studio Mary Soares