Des. Ricardo Dip
Dando sequência ao nosso capítulo referente às fontes do direito notarial e registral, tratando agora, de maneira mais específica, a questão da «lei», excursionamos na explanação anterior pelo relevo da observância da historicidade das normas.
É, principalmente, o modo de ver as notas e os registros que ensina o caminho −ou seja, o método− para fazer as regras que ordenem essas instituições. Esse «fazer as regras» do notarial e do registral depende muito do «modo de ver» as notas e os registros; em outras palavras, a metodologia depende da teoria. Da maneira como vemos as notas e os registros extraímos o modo como indicar suas regras.
Esse tema passa nomeadamente pelas fontes do direito, e põe em destaque o conflito entre, de uma parte, um dado niilismo de regulações calcadas na natureza das coisas, e, de outra parte, um contraposto ativismo regulatório.
Em muitos segmentos da vida jurídica e moral contemporânea apontam-se episódios de deposição do poder. Já não são eles frutos ocasionais da contingente debilidade dos homens, mas efeitos de uma doutrina de abdicação metafísica da verdade ou ao menos da negativa de seu conhecimento, uma cosmovisão que, pois, desampara-se de fins.
Essa relatividade de juízos cognoscitivos tem correspondência, na ordem moral e do direito, com uma anorexia do bem e, pois, do justo, tal que as funções jurídicas já não teriam finalidade outra que uma expedição burocrática.
Causaria espanto saber que, entre herdeiros de tão longa e provada experiência notarial e registral, pudera haver quem aplauda a deposição da história.
Vejamos um ponto: a independência notarial; ela é um suposto ontológico do notário latino −ontológico porque histórico, por muitas vezes secular que é sua história; preceito algum pode haver que se avesse dessa qualidade historicamente conatural do Notariado latino, de sorte que, vindo um dia dar-se essa erosão da independência jurídica do notário, já não haverá o Notariado latino. Alguma coisa o terá sucedido, mas sem independência jurídica, já não será o notário latino..
A essa breviatio manus notarial e registral opõe-se um vício contrário: o do ativismo jurídico-administrativo. O ativismo, em todo seu gênero, assedia de modo universal: a técnica sucede ao agir, a eficácia, ao bem. É fartamente conhecida, celebrada pelos séculos, a passagem com que Aristóteles, na Retórica, falando embora só diretamente dos juízes, assentou o erro do ativismo jurídico em geral: «muito especialmente −disse o Filósofo− corresponde às leis bem dispostas tudo determinar por si, enquanto seja possível, deixando aos que julgam o menos possível».
Continuaremos.