Ofício-Circular nº 62/2023 - DCJ-DMAP
Autos nº 0116542-25.2023.8.16.6000
Assunto: Diligência registral relativa a mandado/ordem judicial, por si só, não configura descumprimento de ordem judicial
Excelentíssimos Senhores Magistrados e Excelentíssimas Senhoras Magistradas,
Atendendo a pedido da ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS DO PARANÁ - ARIPAR, comunico que a emissão de diligência registral relativa à mandado/ordem judicial, por si só, não configura descumprimento de ordem judicial. Eventuais discordâncias dos magistrados em relação às diligências, podem ser sanadas por meio de decisão clara e expressa afastando a necessidade de observância dos requisitos legais/normativos indicados pelo Oficial Registrador, ou mediante o encaminhamento da questão para decisão do juízo competente para a matéria de registros públicos. Ao receber títulos a registro, inclusive títulos judiciais (art. 221, inciso IV da LRP), cabe ao Registrador proceder ao exame sumário, e, havendo dúvidas, levá-las perante o juiz as dúvidas que tiver, como faculta o art. 198 da LRP e na forma que disciplina a INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA 136/2023-GCJ/GC.
Portanto, a solicitação de informações e ou esclarecimentos, quando praticada na forma da LRP ou art. 4º, caput, da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA 136/2023-GCJ/GC, não implica no descumprimento da ordem judicial, solicitando a todos que procedam com cautela e de forma cooperativa.
Atenciosamente,
Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA
Corregedor-Geral da Justiça
Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/6776593
Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJPR