O Desembargador Espedito Reis do Amaral, Corregedor da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a existência de depósito prévio de emolumentos nos serviços extrajudiciais e a obrigatoriedade do controle das importâncias recebidas a esse título mediante escrituração de livro próprio (art. 4º, Provimento 45/2015-CNJ e art. 19, CNFE);
CONSIDERANDO que, a despeito disso, são reiterados os casos de imbróglios com a transmissão de valores referentes a depósito prévio ocorridas na transmissão de acervo em cartórios de Registro de Imóveis;
CONSIDERANDO a existência de dispositivos no Código de Normas do Foro Extrajudicial que preveem a criação de conta corrente específica para o recebimento de determinados valores pelos agentes delegados, denominadas “Poder Judiciário” (art. 630, art. 811 e ofício-circular 192/2001-CGJ);
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria da Justiça zelar para que os serviços notariais e de registro sejam prestados de modo eficiente, conforme disposto nos art. 236, §1º, da Constituição Federal, art. 29, XIV, art. 37 e art. 38 da Lei 8.935/94 e art. 10, XVI, art. 73 e art. 74 do CNFE;
CONSIDERANDO o contido no SEI 0071311-43.2021.8.16.6000,
RESOLVE
Art. 1º Determinar aos Registradores de Imóveis a abertura de conta bancária denominada “Poder Judiciário - depósito prévio”, em banco particular ou oficial, seguido da identificação da serventia.
Parágrafo único. O banco escolhido, o número da agência e o número da conta “Poder Judiciário - depósito prévio” será registrado em banco de dados e cadastro de serventias na Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 2º Todo valor recebido a título de depósito prévio deverá ser mantido exclusivamente na conta “Poder Judiciário - depósito prévio”, não se admitindo qualquer outro tipo de guarda para contingenciamento desse numerário.
Parágrafo primeiro. Na hipótese de recebimento de dinheiro em espécie, o registrador deverá transferir a quantia para a conta "Poder Judiciário" no prazo máximo de um dia útil.
Parágrafo segundo. Eventuais diferenças de valores entre os registros lançados no livro de depósito prévio e a conta bancária correspondente serão de responsabilidade exclusiva do agente delegado.
Art. 3º Somente na data da prática do ato de registro ou averbação os valores poderão ser convertidos em emolumentos e, a partir de então, sacados ou movimentados para outra conta, a critério do Oficial Registrador.
Art. 4º A escrituração do livro de depósito prévio deverá espelhar, com rigor e atualidade, as movimentações ocorridas na conta.
Parágrafo único. Quando da realização das inspeção anual ou correição-geral, o agente responsável deverá apresentar o correspondente extrato bancário à autoridade correicional para cotejamento dos valores lançados no livro com os depósitos.
Art. 5º Ocorrendo a vacância, o Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial deverá determinar o imediato bloqueio da conta “Poder Judiciário - depósito prévio” para saques ou transferências.
Parágrafo primeiro. Após a finalização do auto de constatação e inventário (arts. 27 a 30, IN 10/2017-CGJ), nos casos em que ficar comprovado a prática do ato de registro ou averbação pelo agente antecessor antes do evento ensejador da vacância, o Juiz autorizará a liberação dos valores convertidos em emolumentos ao ex-agente delegado ou ao espólio.
Parágrafo segundo. Os valores remanescentes deverão ser transferidos para a nova conta a ser criada pelo agente sucessor, ainda que interino, nos termos do artigo 1º, para as movimentações posteriores necessárias.
Parágrafo terceiro. O agente antecessor responderá nas esferas civil, penal e administrativa na hipótese de apropriação indevida de valores a título de depósito prévio.
Art. 6º Serão acrescentadas as seguintes redações nos artigos da Instrução Normativa 10/2017-CGJ, que trata da vacância e transmissão do acervo de serviço notarial e/ou de registro:
“Art. 24. .................................................................................
...............................................................................................
IV - averiguar a regularidade de escrituração do livro de depósito prévio e determinar a sua atualização, caso necessário, bem como apresentar extrato bancário da conta “Poder Judiciário - depósito prévio” até o dia útil antecedente ao efetivo exercício pelo novo titular.
Art. 26. ...................................................................................
...............................................................................................
XIV - extrato da conta bancária denominada “Poder Judiciário - depósito prévio”.
Curitiba, 30 de junho de 2021.
Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL
Corregedor da Justiça
Fonte: Diário Oficial do Paraná