As verbas trabalhistas recebidas na constância da união estável ou casamento em caso de divórcio ou dissolução da união geram sempre uma dúvida, elas entram na partilha ou não.
Há quem defenda que as verbas de natureza trabalhista originadas e requeridas na constância da união estável, ou do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens, integram o patrimônio comum do casal, sendo objeto de partilha no momento da separação.
Analisando o que diz a letra da lei, a resposta seria não! Haja vista que a lei estabelece que os bens não se comunicam no caso do divórcio em regime de comunhão parcial.
Ou seja, segundo a letra da lei, os créditos trabalhistas serão somente do autor da ação, tendo em vista que as verbas salariais/indenizações oriundas da justiça do trabalho são do trabalhador que prestou efetivamente o serviço.
Ocorre que os tribunais Superiores entendem que as verbas oriundas de indenização trabalhista, com período aquisitivo ocorrido na vigência do casamento, são patrimônio comum, a ser partilhado.
O fundamento, é que a comunhão (casamento/união estável) e a comunicabilidade dos salários de uma vida em família em harmonia é algo natural - por isso, quando há a separação, e quando há o recebimento de verbas oriundas de indenização trabalhista, com período aquisitivo ocorrido na vigência do casamento ou da união estável, a solução não pode ser diferente, ou seja, caso haja o recebimento de créditos trabalhistas, de um contrato de trabalho ocorrido no período da comunhão (casamento/união estável), deverá o trabalhador partilhar as verbas salariais/indenização recebidas com seu ex-cônjuge.
Pelo entendimento dos Tribunais Superiores, deverá o empregado partilhar o crédito, mesmo que seu recebimento seja após a partilha. Exemplo: Trabalhador que entrou na justiça cobrando horas extras do ano de 2017, imagina-se que se separou em 2018 (estando há 5 anos casados) e os valores do processo trabalhista veio a receber em 2019.
Outra situação; ocorre o ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho, requerendo pagamento de verbas rescisórias, contudo, fazem um acordo perante a justiça e o pagamento das verbas rescisórias fica descriminado como dano moral. Neste caso analisando os entendimentos dos Tribunais Superiores, esta verba não entraria na partilha, haja vista serem indenizatórias e o crédito recebido ser fruto do dano moral.
Em suma, os tribunais superiores entendem que somente entra na partilha as verbas salariais, oriundas da justiça do trabalho, desde que trata-se de contrato de trabalho de período dentro da constância da comunhão, não entrando na partilha, verbas indenizatórias (dano moral, dano material), pois seriam, somente do trabalhador, partindo do pressuposto que a honra do trabalhador foi atingida e não a honra do casal.
Portanto, é um assunto polêmico que gera muito debate haja visto as várias decisões dos Tribunais Superiores.
Fonte: Informativo