Ofício-Circular nº 3/2025 - DMAP Autos nº 0082956-60.2024.8.16.6000 Assunto: Ciência de decisão acerca da cobrança de emolumentos referentes às anotações e certidões Excelentíssimos Senhores Juízes Corregedores e Excelentíssimas Senhoras Juízas Corregedoras do Foro Extrajudicial, Senhores Agentes Delegados e Senhoras Agentes Delegadas, Encaminho-lhes cópia da Decisão 11320490, proferida no expediente 0082956-60.2024.8.16.6000, bem como do documento que…
Ano: 2025
Quase mil cartórios imobiliários recebem tecnologia para concluir informatização

A informatização de pequenos cartórios de imóveis e a digitalização dos registros de propriedade no Brasil recebem reforço com a nova etapa do Programa de Inclusão Digital 2024. Até março de 2025, 975 cartórios de pequeno porte localizados em regiões remotas ou que não possuem infraestrutura adequada receberão equipamentos, sistemas e mecanismos de digitalização dos…
Artigo - Concentração legal, prioridade registral e a arrepsia da indisponibilidade regrada no provimento 188 do CNJ - arrebatamento matricial

No dia 10/12/24, o Conselho Nacional de Justiça editou o provimento 188 que dispõe sobre a nova CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens 2.0, destinada ao cadastramento de ordens de indisponibilidade de bens específicos ou do patrimônio indistinto, bem como das ordens para cancelamento de indisponibilidade. A normativa tem efeito em âmbito nacional…
Implementação da CNIB 2.0 começa nesta quinta-feira (09.02), às 19h

O Operador Nacional do Registro de Imóveis (ONR) comunica a implementação da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB 2.0), regulamentada pelo Provimento CNJ nº 188/2024. Essa atualização visa modernizar e aprimorar a eficiência do sistema, garantindo maior segurança e agilidade nas operações. Abaixo, destacamos os prazos e principais mudanças que impactam diretamente os serviços notariais:…
Artigo - Novos precedentes do TJ-SP sobre a renúncia prévia a direitos sucessórios

O ano de 2024 terminou com uma decisão alvissareira para todos os que defendem a possibilidade de renúncia prévia a direitos sucessórios, especialmente quando realizada reciprocamente entre cônjuges e companheiros em pacto antenupcial ou convivencial. Estou entre aqueles que entendem válido e eficaz esse tipo de negócio jurídico, conforme me manifestei aqui em colunas passadas [1].…